Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA ESPÓLIO: JOANA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800677-68.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento]
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por MANOEL DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado, referente ao falecimento de sua mãe adotiva, JOANA COSTA DOS SANTOS. Narra a inicial que JOANA COSTA DOS SANTOS faleceu no dia 04 de outubro de 2023, no Hospital Municipal de Amarante - PI, tendo como causa da morte infarto agudo do miocárdio e insuficiência coronariana aguda, sendo sepultada no dia seguinte no Cemitério da Localidade Saco da Cachoeira, Zona Rural de Amarante – PI. Por fim, aduz que a via judicial se demonstra necessária por não ter sido realizado o registro de óbito dentro do prazo legal. Decisão recebendo a inicial e remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação (ID 59710652), que apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 70556007). É breve o relato. Fundamento e decido. Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros. Apresentada declaração de óbito constando o falecimento como ocorrido em 04 de outubro de 2023, às 11:40, aos 70 (setenta) anos (ID 54112558). Analisando o mérito, entendo que a prova documental - declaração de óbito devidamente assinada por médico responsável e com indicação da causa da morte - é comprovação suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que a mesma não representa a verdade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de JOANA COSTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, no dia 10 de outubro de 2023, às 11:40h, no Hospital Municipal Aristides de Amarante - PI, tendo como causa da morte infarto agudo do miocárdio e insuficiência coronariana aguda. Serve a presente sentença como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, devendo ser encaminhada, após o trânsito em julgado, ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos e proceda à baixa definitiva. AMARANTE-PI, 19 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante