Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803818-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO FERREIRA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de revisar os valores creditados em sua conta PASEP, reconhecendo supostas irregularidades na correção monetária e remuneração, bem como de obter indenização por danos morais. Alega a parte autora que, ao verificar sua conta vinculada, constatou inconsistências e valores irrisórios frente às contribuições que lhe eram devidas, apontando falha na gestão do fundo pelo banco. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças materiais e compensação pelos danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminares de ilegitimidade passiva e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que atua apenas como mero operador do sistema PASEP, sem ingerência sobre critérios de remuneração, correção ou distribuição de resultados, os quais são de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado ao Tesouro Nacional. Aduz que a autora teve ciência inequívoca do saldo creditado em 15/08/1998, quando recebeu R$ 780,19 a título de rendimento em folha de pagamento, marco inicial da contagem prescricional. Requer, ao final, a extinção do processo pela prescrição e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação entre os servidores públicos e o Banco do Brasil, gestor das contas do PASEP, não possui natureza consumerista, sendo regida por normas de direito administrativo e civil. O Banco atua como mero depositário e executor técnico, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1150), fixou as teses de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre no saque ou no último crédito. O termo inicial da prescrição, portanto, deve ser fixado na data do saque ou último crédito, momento em que o servidor tem ciência inequívoca do montante efetivamente creditado, nos termos da teoria da actio nata. Precedentes: TJSP: “Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP – Prazo decenal do art. 205 do CC – Tema 1150 do STJ – Termo inicial: data do saque – Prescrição verificada. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; j. 05/08/2025). TJDFT: “Conta PASEP. Relação consumerista inexistente. Prescrição decenal. Termo inicial: conhecimento inequívoco do saldo no saque. Tema 1150/STJ. Decorrido prazo prescricional, não há falar em responsabilidade do Banco do Brasil.” (TJDFT; Apelação Cível 0712747-92.2025.8.07.0001; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; 8ª Turma Cível; DJe 08/09/2025). TJDFT: “Ação indenizatória de revisão do PASEP. Ônus probatório não cumprido. Prescrição decenal. Termo inicial no momento em que o titular verificou o saldo. Apelação desprovida.” (TJDFT; Apelação Cível 0728888-94.2022.8.07.0001; Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima; 2ª Turma Cível; j. 04/10/2024). No caso concreto, observa-se que o último crédito em folha de pagamento ocorreu em 15/08/1998, no valor de R$ 780,19. Esse marco deflagra o início da contagem do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/02/2020, resta evidente a prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a dez anos. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina