Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA ALVES DE LIMA SOUSA
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0824446-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por Patrícia Alves de Lima contra o Banco Toyota S.A., ambos já qualificados. Em sua peça inicial, a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré, no qual houve a incidência de cláusulas abusivas. Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ilegalidade da capitalização e da própria taxa de juros. Discorreu, ainda, sobre a cobrança de tarifas abusivas. Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, a parte requerente pugnou pela procedência do pedido. Requereu, ao final, a revisão contratual (Id. 28347252). Ao receber a inicial, este juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré (Id. 34252835). Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato é válido e a taxa mensal de juros se encontra na média do mercado. Aduziu ainda, sobre a legalidade de todas as taxas cobradas. Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos (Id. 38225776). Instada a se manifestar, a autora se quedou inerte (Id. 40377684). Em decisão de saneamento e organização, este juízo determinou que a ré demonstrasse a que se refere a cobrança da tarifa identificada por “Despesas/Serviços financiados a critério do emitente”, no importe de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) (Id. 46931416). Intimada, a ré prestou esclarecimentos (Id. 48244336). Posteriormente as partes foram indagadas a respeito do interesse em produzir outras provas, tendo a autora pugnado pela realização de prova pericial (Id. 74015869). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Sobre o pedido de prova pericial, tenho por bem fazer uma pequena digressão a respeito da suposta necessidade. Compulsando detidamente a inicial, verifico que os autores se insurgem a respeito da taxa de juros prevista no contrato, capitalização composta e demais tarifas cobradas. Ocorre que as supostas abusividades apontadas na inicial tem natureza unicamente de direito, inclusive, já foram decididas pelos Tribunais Superiores em julgamentos vinculantes, a saber: AgInt no AREsp 956.985/SP, Súmulas 30, 382, 472 e 541 do STJ, e Súmula n.º 596 do STF. Dessa forma, a realização de perícia, sem que antes a matéria de direito seja julgada por meio de sentença, configurará um verdadeiro desperdício de recursos e tempo. Ora, é absolutamente desnecessária a realização de perícia para a verificação da ocorrência de capitalização composta ou a sobre a existência de limite de juros remuneratórios, tendo em vista que, para tanto, basta consultar o respectivo contrato e confrontá-lo com as Súmulas 30, 382, 472 e 541 do STJ. Noutro giro, o perito não poderá alterar as cláusulas e encargos previstos no contrato, salvo se houver decisão judicial determinando a sua revisão, mas para isso, insista-se, é necessário que o feito seja julgado. É preciso que se tenha isso em mente, para que não se insista em uma prova vazia! Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial contábil. DO MÉRITO Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do Colendo STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por outro lado, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais. Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação a determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. DOS JUROS Compulsando o contrato juntado aos autos, verifica-se que não houve aplicação de juros abusivos. Ao contrário do que aduziu o autor, em abril de 2020, data da pactuação da avença, as operações de crédito com recursos livres, na modalidade aquisição de veículos por pessoas físicas, foram pactuadas, em média, no patamar de 20,38% ao ano, conforme extrai-se do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica). No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 20,54% ao ano, percentual que não destoa demasiadamente da taxa média. Na verdade, segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média. Como não é o caso dos autos, não se verifica nenhuma abusividade nesse sentido. Sobre o tema, apresento seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MEDIA DE MERCADO E DETERMINA A REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANDO CONTRATADA TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR DIANTE DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM QUE RESULTA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM IMPUTADOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009232420178240030 Imbituba 0300923-24.2017.8.24.0030, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA No que se refere a capitalização de juros, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula n.º 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança utiliza-se da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes. Nessa toada, o STJ editou a Súmula n.º 541, que estabelece: Súmula n.º 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ao pactuar a avença, a autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. DA TARIFA DE CADASTRO Nos termos da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, considerando que o autor não demonstrou a existência de um financiamento anterior com a ré, infere-se que o contrato discutido nestes autos foi o primeiro relacionamento entre as partes, motivo pelo qual é válida a sua cobrança. DA COBRANÇA DE IOF No que tange à cobrança de IOF, não se cuida de tarifa pactuada contratualmente, mas de imposição legal. A Lei n.º 5.143/1966 criou o imposto sobre operações financeiras incidentes sobre operações de crédito, tendo como fato gerador a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado. A Lei 9.779/1999, no seu art. 13, estendeu a incidência do IOF às operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, imputando a responsabilidade pela cobrança e recolhimento à pessoa jurídica que conceder o crédito. Por outro lado, o IOF foi cobrado de forma integral quando da celebração do contrato, momento em que houve a liberação do crédito. Assim, o contribuinte do IOF é aquele que toma o crédito, ou seja, a requerente, de modo que sua cobrança é tida como legal e legítima. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Como sabido, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em análise, entretanto, constou de maneira clara a informação de que seguro de proteção financeira era facultativo:, De mais a mais, ainda que se admitisse o argumento suscitado pelo réu, a abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira não é suficiente para descaracterizar a mora, tendo em vista sua natureza acessória. O entendimento delineado pelo Tema 972 do STJ é claro ao estabelecer que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO No que diz respeito à tarifa de registro de contrato perante o órgão de trânsito, a jurisprudência do STJ é firme quanto a sua validade, ressalvados os casos em que não for executado o serviço ou o valor cobrado for abusivo. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Tendo em vista que o valor cobrado, de R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), não se mostra excessivo, e que o veículo está alienado fiduciariamente, sendo, portanto, obrigatório o registro do contrato, nos termos do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não se identifica qualquer ilegalidade na cobrança. DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS No caso em análise, verifica-se a cobrança da tarifa identificada por “Despesas/Serviços financiados a critério do emitente”, no importe de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). Diante desse contexto, incumbe à instituição financeira o dever de esclarecer, de forma objetiva, quais serviços e bens foram efetivamente prestados ou solicitados. No caso, verifica-se a partir do documento do Id. 48244336, que a parte ré se desincumbiu do referido ônus, uma vez que a cobrança do montante decorreu dos acessórios contratados pelo consumidor, bem como dos serviços de despachante relativos ao emplacamento. Logo, como não há nenhuma ilegalidade no contrato, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo IMPROCEDENTE os pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, estes em 10% sobre o valor da causa. Lembro que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA (PI), 28 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as