Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE CLEMENTINO CAVALCANTE, VIRGINIA BARROS DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024411-83.2012.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARLENE CLEMENTINO CAVALCANTE, objetivando o saque/recebimento de valores deixados por EDVALDO BORGES DOS SANTOS E SILVA, qualificados nos autos em epígrafe. Expôs que o Sr. Edvaldo Borges dos Santos e Silva faleceu em 23 de setembro de 2012, deixando viúva a ora requerente, e filhos. Informa que o de cujus era empregado da empresa Viação Transpiauí Sãoraimundense LTDA, deixando valores referentes a PIS e FGTS, depositados na Caixa Econômica Federal. Pediu alvará judicial para saque dos valores existentes em nome do extinto. Anexou procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de nascimento dos demais herdeiros, custas processuais, dentre outros. No id 5980079, pág. 24, consta certidão da Previdência Social onde é informado que a viúva é a única dependente informada. Termos de anuência dos demais filhos do casal (id. 5980079, págs. 36-38). Habilitação de outra herdeira – VIRGÍNIA BARROS DOS SANTOS E SILVA no id 5980079, pág. 51. Informações da Caixa Econômica Federal nos id's 45425324 e 45425317, onde consta saldo em nome do extinto. Nova habilitação da herdeira VIRGÍNIA BARROS DOS SANTOS E SILVA no id 67127436, como Advogada em causa própria e pedido de retificação de seu endereço: AV. JUSCELINO KUBISTCHECK, 3231, CENTRO, COLÔNIA DO GURGUÉIA, PIAUÍ, CEP: 64.885-000. Pedido de liberação dos valores informados (id 81683792). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a única dependente habilitada junto à Previdência Social é a autora MARLENE CLEMENTINO CAVALCANTE, o que inclusive foi confirmada pelo documento de pág. 24 do id 5980079. Ressalte-se que havendo dependente habilitado, a lei 6.858/80 prevê que os valores objetos do alvará judicial devem ser pagos ao referido dependente e somente na falta deste é que a liberação seguirá a ordem de sucessão prevista na lei civil. Portanto, se existir dependente habilitado, os demais herdeiros não receberão os valores de que tratam o artigo 1º da Lei 6.858/80. Desse modo, tratando de valor referente a FGTS e pequenos valores retidos em contas bancárias, aplica-se a lei 6.858/80, que prevê: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: Alvará judicial – Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora – Pretensão de levantamento de saldo bancário – Herdeiros habilitados como dependentes perante a Previdência Social excluem os demais herdeiros e qualquer outro interessado, mesmo que pela ordem de vocação hereditária tenha precedência sobre a pessoa habilitada – Inteligência do artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80 – Existência de dependente habilitada, impedindo, deste modo, o levantamento dos valores pela autora – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10177814020188260114 SP 1017781-40.2018.8.26.0114, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que excluiu os requerentes do polo ativo da demanda. Insurgência da parte autora. Pretensão de levantamento de saldo bancário. Existência de dependente perante a Previdência Social que exclui os demais herdeiros e qualquer outro interessado. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80. Viúva que consta como dependente habilitada, impedindo, deste modo, o levantamento dos valores pelos autores. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327217-08.2023.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Assim, ainda que existam outros herdeiros, os valores devem ser pagos aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, somente sendo chamados os demais herdeiros, caso não haja dependente habilitado. Portanto, sendo a Srª MARLENE CLEMENTINO CAVALCANTE única dependente habilitada junto ao Órgão Previdenciário, conforme o artigo 1º da lei 6.858/80, esta é legitimada para receber os valores identificados nos autos.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial em favor da única dependente habilitada – Sra. MARLENE CLEMENTINO CAVALCANTE, CPF nº 566.080.393-87, autorizando o saque/recebimento dos valores informados nos autos em nome do falecido EDVALDO BORGES DOS SANTOS E SILVA, CPF n.º 276.000.843-68, com eventuais acréscimos legais. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição e no sistema PJe. Custas de lei. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina