Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, ELISIARIO BARBOSA DA ROCHA, MARIA TERESA BARBOSA DA ROCHA DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801071-12.2025.8.18.0176 CLASSE: INTERPELAÇÃO (12227) ASSUNTO(S): [Levantamento]
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, visando o saque de valores em conta do de cujus. A Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95) previu, apenas, dois tipos de procedimentos no âmbito de sua competência: 1) o sumaríssimo, com as peculiaridades nela contidas, cujo fim colimado é a conciliação e 2) o de execução dos títulos previstos nos incisos I e II, do § 1º, do Art. 3º. Portanto, em face da especificidade do procedimento (Alvará Judicial), não há como admitirem-se ações desta espécie nos Juizados Especiais Cíveis, por força da incompatibilidade de rito. Em sede de doutrina, o professor Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (in, Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, Ed. Saraiva, 1999, p. 7), com a maestria que lhe é contumaz, preleciona, in verbis: “Ações de rito especial. As ações a que o Código de Processo Civil confere rito especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis se estiverem expressamente previstas na Lei 9.099/95. Assim acontece com as ações de despejo para uso próprio e com as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos, as quais, na mencionada Lei, seguem o rito sumaríssimo. Ocorre que, salvo as duas ações acima assinaladas, a particularidade de cada uma das ações de rito especial previstas no Código de Processo Civil, ou em legislação especial, torna-as incompatíveis com o rito da Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, em sede de Juizado Especial, incompatível é a propositura da ação monitória, embora a jurisprudência venha admitindo a ação de embargos de terceiro como único meio deste poder defender a posse e a propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial.” (grifo nosso) Neste diapasão, dispõe o Enunciado nº 8, do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), in albis: “Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”. Logo, é forçoso admitir que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente causa, haja vista que o procedimento especial da presente ação de Alvará Judicial, não se coaduna com o procedimento peculiar do Juizado Especial Cível, bem como com os princípios que o norteiam (Art. 2º, da Lei n. 9.099/95). DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no disposto nos artigos 3º, 5º, 6º e 51, II, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Do 4º Juizado Cível da Comarca de Teresina