Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SENTENÇA Visto tec.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800464-84.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que o BANCO BRADESCO move em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA objetivando em síntese o pagamento da multa pela prática de litigância de má-fe. Em ID 46052576, foi noticiado o falecimento da executada. Em ID 48438677, foi intimado o exequente para apresentar manifestação do óbito do executado, tomando ciência dia 27/10/2023, contudo permaneceu inerte, conforme expedientes nos autos. No ID 58683684, foi determinado novamente a intimação do exequente para se manifestar acerca do óbito do executado. Contudo o exequente requereu a habilitação genérica dos espólios do executado sem declinar os herdeiros a serem habilitados. No ID 71987977, o processo foi suspenso para que o exequente promovesse a habilitação dos herdeiros do executado. Até o presente momento o exequente não promoveu habilitação dos herdeiros,conforme certidão de ID 80951901. É relatório. Fundamento. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que foi noticiado o falecimento da parte executada, o que gerou a necessidade de regularização da legitimidade passiva, mediante a habilitação de seu espólio ou sucessores, conforme determina o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos IDs 48438677 e 58683684, o exequente foi intimado para tomar ciência do óbito do executado e promover a regularização processual, contudo, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia. Conforme entendimento consolidado, compete ao exequente, como interessado direto na continuidade da execução, adotar as providências necessárias para a regularização processual da parte executada, que, em razão do falecimento, deve ser devidamente representada por seus sucessores ou pelo espólio, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. MORTE. EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO. POLO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. Nos termos dos artigos 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante a representação do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 2. Constatado o óbito do executado no curso da ação executiva, é legítima a exigência de que o exequente junte aos autos a certidão de óbito, bem como promova, nos termos do 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a regularização do polo passivo da execução fiscal, indicando o inventariante e/ ou os herdeiros. 3. Descumprida, pelo autor, a determinação judicial de regularização do polo passivo da demanda, cuja providência é necessária ao válido e regular desenvolvimento do processo, a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00198000320148070018 DF 0019800-03.2014.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – MORTE DO EXECUTADO – HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO – REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo. Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00003746320018110013 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/02/2020) Ressalta-se que é flagrante a desídia do exequente em promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, mesmo tendo ciência inequívoca do seu falecimento desde o dia 27/10/2023. Decorrido quase dois anos sem qualquer providência concreta no sentido de impulsionar o feito ou requerer a habilitação dos herdeiros, evidencia-se a total inércia da parte interessada, que, inclusive, foi intimada por duas vezes para promover referida diligência, sem, contudo, atender ao que lhe competia. Assim, a falta de cumprimento das determinações judiciais, aliada à inércia prolongada dos interessados, evidencia a ausência de interesse na continuidade da marcha processual, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade processual. Portanto, a ausência de regularização da legitimidade passiva impossibilita o prosseguimento válido e eficaz do processo, configurando a inércia da parte exequente como causa suficiente para a extinção do feito. Nesse sentido, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a inércia da parte exequente em regularizar a legitimidade passiva da parte executada, condição indispensável para o prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 13 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri