Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. ART. 932, V, A. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Além disso, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício previdenciário da parte Autora. TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei n° 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Por fim, a parte Autora (Apelante) postula que seja reformada a r. sentença do juiz “a quo”, no que se refere à condenação do recorrido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à indenização por Danos Morais, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, condeno o banco apelado a pagar a parte apelante, o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802979-73.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de recurso de Apelação interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O juiz a quo julgou nos seguintes termos: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “ Bradesco vida e previdência 0000019” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ” Em razões de apelação (ID. 23144710), a parte ré pugnou pela reforma da sentença, no que tange ao valor fixado a título de danos morais. Que quanto à justa fixação do quantum debeatur para o caso em epígrafe, é de salientar-se que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o valor a ser atribuído tem de ser em tal monta a punir o Requerido, inibindo-a a ter cautela ao descontar de benefícios de aposentados parcelas que não são devidas. Requer ao final que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para o fim de: 1. Intimação do apelado para apresentar contrarrazões; 2. Que seja reformada a r. sentença do juiz “a quo”, no que se refere à condenação do recorrido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à indenização por Danos Morais, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). 3. A condenação da Apelada em honorários advocatícios de 20%. 4. A concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a Autora pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do artigo 5º LVXXIV da CF/88. Em contrarrazões (ID. 23144716), a instituição financeira pede o total desprovimento do recurso da parte Autora com manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO II – DO MÉRITO RECURSAL Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a” e V, “a” do CPC, compete ao relator dar provimento ou negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece parcial reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: TJPI/ SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação. Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário ao bojo processual. Este, também, foi entendimento do juízo singular, o qual reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo Apelante no benefício previdenciário da parte Autora. Logo, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: STJ/SÚMULA N° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora. Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa Ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. COBRANÇA DE SEGURO SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Pereira da Silva, representado por sua herdeira habilitada nos autos, Eliane Barros da Silva, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da cobrança de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu a indenização por danos morais. O apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, apresentando fundamentos suficientes para impugnar especificamente os termos da sentença recorrida. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco é afastada, pois a parte autora demonstrou resistência à pretensão e apresentou elementos fáticos e jurídicos que justificam o ajuizamento da demanda. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A cobrança de seguro não autorizado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e, por ausência de prova de contratação válida pelo banco, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da Súmula 35 do TJPI, sendo injustificável o erro na cobrança e caracterizada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Comprovada a falha na prestação do serviço e o abalo financeiro à parte autora, está configurado o dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. A fixação do valor da indenização moral em R$ 3.000,00 está em consonância com precedentes do TJPI em casos análogos, considerando-se o caráter alimentar da verba indevidamente reduzida e a função pedagógica da medida. O julgamento monocrático do mérito é autorizado pelo art. 932, V, “a”, do CPC, diante da contrariedade da sentença à jurisprudência consolidada e às súmulas aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. PROCESSO Nº: 0801928-41.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]