Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO IRENE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CIFRA S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0017377-57.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. Antes de passar à análise da admissibilidade dos recursos apelatórios, diante dos requerimentos sucessivos de habilitação (id. 23097673, 25035539 e 25437793) e desabilitação (id. 23386953), por parte do BANCO BCV S/A e BANCO BMG S/A, através dos quais requerem a intimação exclusiva, sob pena de nulidade, em nome de novos advogados, defiro os pedidos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determinando a exclusão do nome dos advogados substituídos dos autos, atualizando o cadastro de intimações no PJe. Em sede de juízo de admissibilidade, evidencio que os recursos foram interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 1º Apelante e não recolhido pelo 2º Apelante por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator