Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA SANCTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801195-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por RICARDO DE ALMEIDA SANCTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alega que houve uma contratação de empréstimo mediante fraude, na modalidade saque-aniversário, no valor de R$ 1.906,82 (mil novencentos e seis reais e oitenta e dois centavos) sendo dada como garantia da operação o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) pelos próximos cinco anos, única reserva de emergência que o requerente possui na condição de assalariado, cujos valores são de: a) R$ 2.069,74 (dois mil e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com data de vencimento em 01/04/2022; b) R$ 731,13 (setecentos e trinta e um reais e treze centavos), com data de vencimento em 01/04/2023; c) R$ 511,78 (quinhentos e onze reais e setenta e oito centavos), com data de vencimento em 01/04/2024; d) R$ 327,67 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), com data de vencimento em 01/04/2025; e) R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), com data de vencimento em 01/04/2026. Logo após a conclusão do fraudulento contrato de empréstimo, o estelionatário, por meio da plataforma digital do banco requerido, realizou um PIX transferindo o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), anteriormente creditado na conta bancária do autor, para uma conta bancária no nome de MATHEUS CEZÁRIO RIECHEL, terceiro desconhecido pelo autor. O valor atribuído à causa foi de R$ 19.553,98 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos). A petição inicial foi protocolada em 13/01/2023. A autora anexou extratos do benefício e outros documentos que considera comprobatórios da ausência de contratação. O réu, apresentou contestação em 03/05/2023, arguindo preliminares de ausência de legitimidade da justiça comum. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular por meio digital, com utilização de biometria facial e confirmação por código enviado ao telefone da autora. Anexou contrato, comprovante de TED e documentos relacionados à validação do procedimento eletrônico. Defende a legitimidade dos descontos e a ausência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e documental. A autora apresentou manifestação em 02/10/2023, na qual rebate as preliminares e impugna os documentos juntados pelo réu. Sustenta que os fatos embasadores do pleito autoral estão devidamente evidenciados através dos documentos colacionados à exordial, considerando que o autor não contraíra o empréstimo discutido na presente lide e vem sendo prejudicado com os relevantes descontos pelos próximos 5 (cinco) anos em seu salário. Reitera os pedidos formulados na inicial. É o que basta relatar. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. 2.1 Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 40332217) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina