Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALVES RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801521-17.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUIZ ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, foram juntados documentos e requerida a concessão de tutela de urgência. Não concedida a liminar no ID 31771506. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 32698223. Não houve réplica. Laudo Pericial no ID 49835216. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID 69569174. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, e m razão do indeferimento de pedido administrativo Todavia, antes da análise de mérito, cumpre verificar questão de ordem pública, atinente à coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Consultando o sistema da Justiça Federal da 1ª Região (PJe – SJPI), verifica-se a existência do processo nº 1020221-49.2020.4.01.4000, ajuizado anteriormente pela mesma autora, Liz Alves Rodrigues, também em face do INSS, com idêntico pedido e causa de pedir. Constata-se, ainda, que tal processo tramitou perante a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJPI, tendo sido julgado improcedente por sentença, e reformada pelo Tribunal determinando que o processo tenha regular processamento. Assim, presentes os três elementos caracterizadores da identidade de ações (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC): Do teor do art. 337, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil se extrai: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Humberto Theodoro Júnior assim discorre sobre o tema: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 38 ed., 2002, p. 281). Portanto, a presente demanda reproduz ação anteriormente decidida de forma definitiva pela Justiça Federal, o que impede nova apreciação judicial do mérito. Nesse sentido, para que seja caracterizada a litispendência, qual seja a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, deve haver identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, sendo o que verifico
no caso vertente, haja vista que o autor ajuizou ação idêntica nos autos do processo nº 1020221-49.2020.4.01.4000, configurando, desta forma, litispendência, consoante o disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho pedido ministerial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes. Publique-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 20 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia