Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONZAGA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800195-62.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO GONZAGA em face do BANCO PAN S.A, na qual alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 304532914-5, que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, ID 36896630. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do empréstimo é legítima, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e o valor correspondente foi transferido para conta de sua titularidade. Arguiu, em sede preliminar e prejudicial, decadência, prescrição, falta de interesse de agir, conexão e ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a validade do negócio e, subsidiariamente, pediu a compensação de valores,ID 62362101. A parte autora apresentou réplica, na qual impugna a autenticidade do contrato e reitera os termos da inicial, ID 62841405. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA A de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, considerando que o réu não especificou quais seriam esses documentos, confundindo-se a preliminar com a própria análise de mérito, sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prejudicial de prescrição, nota-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do IRDR 03 DO TJPI 0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." Desse modo, no presente caso não aconteceu, visto que o prazo renova-se a cada desconto, assim, REJEITO-A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo ID 62083725, nos termos do art. 101, I, do CDC. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Contudo, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando se prova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso em apreço, a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, conforme demonstrado no histórico de consignações ID 36896854. Cumpria, portanto, à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos. E, de fato, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório. A instituição financeira juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 304532914-5, devidamente assinada pelo autor ID 62362103, acompanhada de seus documentos pessoais. Ademais, comprovou a disponibilização do valor do empréstimo (R$ 776,29) em conta corrente de titularidade do próprio autor (Banco Bradesco, Ag. 5794, C/C 702970-5), conforme detalhado no instrumento contratual. Embora a parte autora tenha impugnado genericamente a assinatura, não produziu qualquer prova ou sequer requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a suposta fraude. A simples alegação de falsidade, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, é insuficiente para desconstituir a força probatória do documento apresentado pelo réu. Assim, diante da comprovação da existência e da validade do negócio jurídico, bem como do efetivo recebimento do valor pelo consumidor, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, pois decorrem do cumprimento de obrigação contratual validamente assumida. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar e de restituir quaisquer valores. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio