Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
23/04/2026, 12:05
Recebidos os autos
23/04/2026, 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
27/01/2026, 08:23
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 08:22
Juntada de certidão
27/01/2026, 08:22
Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:40
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/04/2026, 12:05
Ato Ordinatório
•08/01/2026, 08:02
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 12:23
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 12:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
23/04/2026, 12:05
Recebidos os autos
23/04/2026, 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
27/01/2026, 08:23
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 08:22
Juntada de certidão
27/01/2026, 08:22
Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:40
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 08:03
Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 08:02
Expedição de Certidão.
08/01/2026, 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2025, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.
22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.
22/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA COSTA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800880-35.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por MARIA DA COSTA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ID. 61959698. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi regular e legítima, realizada por meio eletrônico em caixa de autoatendimento, com uso de biometria e senha pessoal. Apresentou os registros sistêmicos da transação e o comprovante de crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da autora, ID. 65442965. A parte autora, após a apresentação da contestação, peticionou requerendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ID. 67184776, pedido com o qual a instituição financeira discordou, requerendo o julgamento de mérito da causa ID. 67749986. É o relatório. Passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta o registro sistêmico da contratação de empréstimo por meio eletrônico, o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco ID. 65442967. O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora e valor do empréstimo correspondente). Outrossim, foi apresentado comprovante de transação eletrônica ID 65442967, no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor. Não é desconhecido deste julgador que o documento é uma tela de sistema eletrônico interno, mas a transação em caixa eletrônico é uma transação eletrônica (!), então sua prova é por sistema eletrônico. Outrossim, aponta todos os elementos necessários ao consumidor refutá-la de forma simples e rápida. Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data da transação para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez. Assim, muito embora a tela interna não sirva de prova isoladamente, entendo que ela, juntamente com o extrato bancário que demonstra o crédito do valor ID. 65442968, sem contraposição da parte autora, são suficientes a demonstrar a realização e cumprimento do contrato de empréstimo. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, o recebeu em sua conta, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-minimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Indefiro o pedido de renúncia, dando preferência à análise do mérito, como determina o CPC/15. 3.DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 5.975,68) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA COSTA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800880-35.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por MARIA DA COSTA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ID. 61959698. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi regular e legítima, realizada por meio eletrônico em caixa de autoatendimento, com uso de biometria e senha pessoal. Apresentou os registros sistêmicos da transação e o comprovante de crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da autora, ID. 65442965. A parte autora, após a apresentação da contestação, peticionou requerendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ID. 67184776, pedido com o qual a instituição financeira discordou, requerendo o julgamento de mérito da causa ID. 67749986. É o relatório. Passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta o registro sistêmico da contratação de empréstimo por meio eletrônico, o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco ID. 65442967. O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora e valor do empréstimo correspondente). Outrossim, foi apresentado comprovante de transação eletrônica ID 65442967, no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor. Não é desconhecido deste julgador que o documento é uma tela de sistema eletrônico interno, mas a transação em caixa eletrônico é uma transação eletrônica (!), então sua prova é por sistema eletrônico. Outrossim, aponta todos os elementos necessários ao consumidor refutá-la de forma simples e rápida. Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data da transação para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez. Assim, muito embora a tela interna não sirva de prova isoladamente, entendo que ela, juntamente com o extrato bancário que demonstra o crédito do valor ID. 65442968, sem contraposição da parte autora, são suficientes a demonstrar a realização e cumprimento do contrato de empréstimo. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, o recebeu em sua conta, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-minimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Indefiro o pedido de renúncia, dando preferência à análise do mérito, como determina o CPC/15. 3.DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 5.975,68) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 12:13
Julgado improcedente o pedido
20/10/2025, 12:12
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 03:14
Expedição de Certidão.
03/12/2024, 17:49
Conclusos para julgamento
03/12/2024, 17:49
Juntada de certidão
03/12/2024, 17:48
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 16:04
Juntada de certidão
23/11/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado
22/11/2024, 13:07
Juntada de certidão
22/11/2024, 13:05
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 03:11
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 07:05
Juntada de certidão
21/10/2024, 07:04
Juntada de Petição de contestação
18/10/2024, 20:42
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA COSTA CARVALHO - CPF: 994.186.903-06 (AUTOR).
27/09/2024, 11:22
Expedição de Certidão.
23/09/2024, 10:45
Conclusos para decisão
23/09/2024, 10:45
Juntada de certidão
20/09/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 21:57
Juntada de certidão
28/08/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 13:50
Determinada Requisição de Informações
19/08/2024, 12:27
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 05:39
Conclusos para despacho
16/08/2024, 05:39
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 05:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior