Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801468-36.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ADRIANA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Raimundo Nonato Pereira Santos, sob alegação de que conviveu com o falecido em união estável e dele dependia economicamente. Com a inicial, foram juntados documentos e requerida a concessão de tutela de urgência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus e inexistência de vínculo conjugal entre a autora e o falecido. Houve réplica (ID 54425721). Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/12/2024, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 67722430). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora. Todavia, antes da análise de mérito, cumpre verificar questão de ordem pública, atinente à coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Consultando o sistema da Justiça Federal da 1ª Região (PJe – SJPI), verifica-se a existência do processo nº 1023017-13.2020.4.01.4000, ajuizado anteriormente pela mesma autora, Adriana Silva, também em face do INSS, com idêntico pedido e causa de pedir concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Raimundo Nonato Pereira Santos. Constata-se, ainda, que tal processo tramitou perante a 7ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJPI, tendo sido julgado improcedente por sentença datada de 14/08/2024, já transitada em julgado, conforme consta dos registros processuais. Assim, presentes os três elementos caracterizadores da identidade de ações (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC): Mesmas partes: Adriana Silva e INSS; Mesma causa de pedir: relação de dependência e união estável com o falecido Raimundo Nonato Pereira Santos; Mesmo pedido: concessão de pensão por morte (NB 193.349.035-4). O art. 337, §4º, do CPC, dispõe que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Portanto, a presente demanda reproduz ação anteriormente decidida de forma definitiva pela Justiça Federal, o que impede nova apreciação judicial do mérito. Cumpre salientar que a duplicidade de ações idênticas, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, caracterizando conduta temerária e atentatória à dignidade da Justiça. Diante disso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, em percentual proporcional ao valor da causa. Ademais, observa-se que a autora é representada pelo mesmo advogado (Dr. Weverson Filipe Junqueira Silva) em ambas as demandas a federal e a estadual, o que evidencia conhecimento inequívoco da existência de ação anterior com decisão transitada em julgado. Tal conduta, portanto, merece ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Piauí, para eventual apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada material, referente ao processo nº 1023017-13.2020.4.01.4000, já definitivamente julgado pela Justiça Federal da 1ª Região. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, conforme art. 81 do CPC, revertida em favor do INSS. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em virtude da justiça gratuita deferida, ressalvando que, caso a parte autora melhore sua condição financeira nos próximos 5 (cinco) anos, deverá arcar com os referidos encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Determino, ainda, a remessa de cópia integral destes autos à OAB/PI, para ciência e eventual apuração de responsabilidade profissional do patrono da parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 19 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia