Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836860-20.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução de título extrajudicial, formulado por SAMEL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. e Outros, com fundamento no deferimento do processamento da recuperação judicial concedido nos autos do processo nº 0801966-57.2024.8.18.0030, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Oeiras. É cabível a suspensão do curso da presente execução em relação à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, caput e § 4º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, os quais determinam: Art. 6º, § 4º – “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.” Art. 52, III – Deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;”
Trata-se de medida que visa resguardar o princípio da preservação da empresa, assegurando-lhe o fôlego necessário para reorganizar suas atividades e renegociar seu passivo de forma ordenada e centralizada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, defiro o pedido de suspensão do presente feito em relação aos executados em recuperação judicial, pelo prazo legal, a contar da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos nº 0801966-57.2024.8.18.0030 na 2ª Vara da Comarca de Oeiras. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos e constritivos relativos aos recuperandos. Ressalta-se que a suspensão não se estende aos coobrigados, fiadores ou garantidores, nos termos da Súmula 581 do STJ. Decorrido o prazo, deverá a parte interessada se manifestar sobre o prosseguimento do feito, notadamente quanto à eventual prorrogação da suspensão ou retomada da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina