Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800499-80.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca a requerente que solicitou auxílio por incapacidade temporária e seu benefício foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica (ID 60424343). Laudo médico juntado aos autos (ID 73259659). Manifestação do requerido pela improcedência dos pedidos, uma vez que o laudo médico atestou ausência de incapacidade laborativa (ID 73569320). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo mérito da demanda. II.1- MÉRITO Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades habituais (ID 73259659). Ressalto que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, coerente e fundamentada tecnicamente, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, razão pela qual merece integral credibilidade. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do expert. Diante da ausência de incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência), uma vez que a incapacidade é pressuposto essencial à concessão do benefício pleiteado. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o pedido deve ser julgado improcedente. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina