Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CASTELO
EXECUTADO: MARTA RICELLY DA SILVA ASSUNCAO SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Conforme manifestação nos autos no ID 82391235, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação. Uma vez que a ausência desidiosa da parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95), independentemente de consentimento da parte adversa, não se poderia aplicar raciocínio diverso para a hipótese de desistência voluntária da ação. É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, que esclarece que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Determino ainda a exclusão de qualquer medida constritiva, penhoras, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, que tenha decorrido dele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Mato Grosso, 210, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-710 PROCESSO Nº: 0801713-98.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina, datado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível