Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINER AMERICA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000772-46.2015.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de VALDINER AMERICA DE SOUSA, para a cobrança de dívida oriunda de crédito rural. Após diversas diligências, foi realizada a penhora de uma motocicleta encontrada na posse do executado (ID 25552276). A parte exequente impugnou a primeira avaliação e solicitou nova diligência para detalhamento do estado de conservação do bem (ID 58003827). Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça procedeu à reavaliação do veículo (ID 66498155), anexando fotografias e descrevendo seu estado. Na ocasião, o serventuário certificou expressamente que “o documento do referido veículo está em nome de terceiro, pessoa não conhecida da executada”. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o novo valor de avaliação e requereu a designação de leilão judicial do bem (ID 70807883). Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário a relatar. Inicialmente, é necessário verificar a viabilidade da alienação judicial de um bem móvel que, embora encontrado na posse do executado, possui registro de propriedade em nome de terceiro estranho à lide. A execução rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. A finalidade do processo executivo é, portanto, a expropriação de bens do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito do exequente. A penhora, ato fundamental da execução, deve recair sobre bens que integrem a esfera patrimonial do executado. A constrição de bens de terceiros é medida excepcionalíssima e somente admitida nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. No caso de veículos automotores, a propriedade é comprovada mediante o Certificado de Registro de Veículo (CRV), expedido pelo órgão de trânsito competente. Embora a tradição seja o modo de transferência da propriedade de bens móveis, o registro administrativo cria uma presunção relativa de titularidade. O Laudo de Reavaliação (ID 66498155), elaborado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, foi categórico ao afirmar que a documentação da motocicleta penhorada está em nome de um terceiro. Tal informação constitui um óbice intransponível ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Levar a leilão um bem cuja titularidade registral pertence a quem não é parte na execução representaria uma violação direta ao direito de propriedade de terceiro, protegido constitucionalmente. Ademais, a ausência de regularização da propriedade no nome do executado inviabilizaria a futura transferência do bem ao arrematante, gerando insegurança jurídica e potenciais prejuízos. Caberia à parte exequente, diante da informação prestada pelo Oficial de Justiça, demonstrar que, apesar do registro, o bem integra de fato o patrimônio do devedor, ou requerer o direcionamento da execução para outros bens de titularidade comprovada. Contudo, a parte limitou-se a requerer o leilão, ignorando o vício apontado. Dessa forma, a manutenção da penhora e a autorização para o leilão são medidas que não podem ser acolhidas, sob pena de nulidade e de violação a direitos de terceiros.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da responsabilidade patrimonial e da proteção ao direito de propriedade de terceiro, INDEFIRO o pedido de designação de leilão judicial formulado pela parte exequente no ID 70807883. DETERMINO o levantamento da penhora que recaiu sobre a motocicleta Honda C/100 Biz, Placa JRN7122 (ID 25552276 e reavaliação no ID 66498155), uma vez que o bem está registrado em nome de terceiro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição