Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800614-40.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José dos Santos em face do Banco Bradesco S/A e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, na qual o autor alega ter sido vítima de desconto indevido em seu benefício previdenciário, relativo a seguro automotivo que afirma jamais ter contratado, especialmente considerando que não possui veículo automotor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora apresentou sua petição inicial narrando que, foi surpreendida com desconto no valor de R$ 199,13 sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE S/A", relativo a suposto seguro de automóvel. Sustenta o autor que jamais manifestou vontade de contratar tal serviço, que sequer possui automóvel e que, em razão de sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, não teria condições de compreender e firmar contrato dessa natureza. Alega, ademais, que o desconto indevido causou-lhe dificuldades econômicas, visto que sobrevive exclusivamente de seu benefício previdenciário rural no valor de um salário mínimo. Em sua defesa, devidamente apresentada, as instituições requeridas suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva com pedido de retificação do polo passivo e necessidade de renovação da procuração da parte autora. No mérito, sustentaram que a comercialização dos seguros do banco é realizada em conformidade com as normas vigentes, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, e que todos os seguros são regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Afirmaram que a contratação foi legítima, realizada por meios eletrônicos ou diretamente na agência, mediante uso de senha, cartão com chip e, em alguns casos, biometria. Negaram a ocorrência de venda casada, alegando que o consumidor teria liberdade para contratar seguro com qualquer seguradora do mercado. Sustentaram, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pois bem. Antes de proferir qualquer decisão definitiva entendo prudente e consentâneo com os princípios da ampla defesa e do contraditório oportunizar às partes que se manifestem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, especificando-as detalhadamente, sob pena de se considerar preclusa a oportunidade de dilação probatória e de se passar à fase decisória com os elementos até então coligidos aos autos.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as pormenorizadamente, indicando os fatos que pretende demonstrar e justificando sua pertinência e relevância para o julgamento da causa. Após o decurso do prazo acima consignado, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para as deliberações ulteriores. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição