Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERLITA MARIA DE ALENCAR
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801418-65.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida no processo em que contende com GILBERLITA MARIA DE ALENCAR, aduzindo: que há omissão quanto ao pedido de expedição de ofício às instituições financeiras; contradição na fixação dos juros moratórios referentes ao dano moral e que a restituição do dano material deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS De fato, assiste razão quanto a alegação de omissão na apreciação do pedido de envio de ofício às instituições financeiras. Todavia, serão acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão quanto ao requerimento de expedição de ofícios às instituições financeiras, oportunamente formulado pelo réu, e que não havia sido expressamente apreciado na decisão embargada. Superada a omissão, indefiro o pedido de diligência probatória. Nos termos do Parágrafo Único, do art. 370, do CPC, o juiz indeferirá as provas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução do mérito. No caso dos autos, a diligência pretendida pelo réu, expedição de ofícios para confirmar eventual recebimento da ordem de pagamento, não se mostra imprescindível, porque o ônus da prova sobre a regularidade da operação e a disponibilização dos valores incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), especialmente quando se trata de fatos constitutivos de sua tese defensiva. Portanto, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual “a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade ou invalidade da avença, com os consectários legais”, cabe ao requerido juntar comprovante de disponibilização dos valores em favor da contratante, posto que é sua obrigação arquivar os documentos relativos à operação. JUROS DE MORA DO DANO MORAL Pretende o embargante que não se aplique os juros de mora da condenação em dano moral. Todavia, considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual, uma vez reconhecido na sentença que a parte autora não realizou a contratação questionada, é cabível a incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral. Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, não deve prosperar a pretensão aclaratória quanto a esse ponto. DA ALEGAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES O embargante, em verdade, busca a reavaliação do critério jurídico e da valoração dos fatos adotados na sentença, pretendendo substituir a determinação de devolução em dobro pela restituição simples. Contudo, a questão relativa à forma de restituição foi expressamente apreciada, com conclusão no sentido de que, reconhecidos os descontos indevidos, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão do embargante de modificar o critério jurídico fixado excede os estreitos limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos e buscar a rediscussão de matéria já decidida, tem o nítido e exclusivo propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a eficácia da decisão judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para registrar o indeferimento do pedido de expedição de ofícios e afastar a alegação de cerceamento de defesa. Quanto aos demais pontos, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado da demanda, evidenciando a intenção de rediscutir o mérito da decisão. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões