Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, MARCIA CALISTO NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA CALISTO NUNES, JULIO CESAR BARROS DIOGENES, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800110-90.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MÁRCIA CALISTO NUNES, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIO CESAR BARROS DIOGENES e CAIO BENVINDO MARTINS PAULO, todos qualificados nos autos, representados por advogados constituídos, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI. O pedido de cumprimento de sentença foi instruído com os documentos comprobatórios pertinentes. Intimado, o executado informou o adimplemento voluntário da obrigação, tendo apresentado comprovantes bancários de transferências referentes aos Requerentes Márcia Calisto Nunes e Júlio César Barros Diogenes (IDs 70653896 e 70653897), relativos ao pagamento dos valores determinados na sentença, conforme RPVs expedidas. A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar quanto ao adimplemento, conforme ato ordinatório de 12/02/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, observa-se que foi determinado ao Município de Bom Jesus/PI o pagamento de valores referentes a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional aos exequentes, na forma reconhecida na sentença transitada em julgado. O executado comprovou o cumprimento integral da obrigação no prazo legal, apresentando os comprovantes de pagamento via transferência bancária aos respectivos beneficiários. Não há controvérsia nos autos acerca dos valores adimplidos, tampouco manifestação dos exequentes que desconstituam ou infirmem a satisfação da obrigação, entendendo-se, assim, quitada a obrigação objeto desta execução. Assim, não havendo controvérsia quanto ao montante devido e estando os pagamentos de acordo com os parâmetros constantes no julgado, deve ser reconhecida a extinção da execução. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, HOMOLOGO os pagamentos apresentados pelo executado e, por conseguinte, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.: BOM JESUS-PI, 14 de outubro de 2025. cleideni Morais dos santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus