Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII
EXECUTADO: RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804093-08.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 83262578 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Verifica-se que: a parte autora não anexou aos autos a ata da assembleia geral do condomínio que definiu o valor das cotas condominiais para o exercício ou ata de assembleia que institui taxa extra, para que o débito seja corretamente reconhecido, visto que as cobranças de cotas condominiais e taxas extras devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral para devida execução judicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). 2) convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu o valor das taxas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias devidas. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresente relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, do CC, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito