Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Village Del Ville
EXECUTADO: DIANA MARTA GUIMARAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803348-62.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 73061424) opostos por VILLAGE DEL VILLE, em que afirma obscuridade e contradição, pois juntou documento sem a despesa de cobrança de honorários. Instada, a parte embargada deixou de apresentar as suas contrarrazões. Em seguida, a parte exequente requereu a homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 83738011). A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, consta na sentença que a parte foi devidamente intimada para retirar despesas de cobranças, porém, a parte embargante juntou planilha com o somatório dos valores equivocadas, o que importa na inclusão de despesas não abrangidas pelo título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 1.336, §1º, do CC. Tais encargos são em verdade honorários advocatícios e, no rito do Juizado são inadmissíveis esta cobrança, por vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099 c/c art. 1.336, §1º, do CC. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada. No tocante ao pedido de homologação do acordo, verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 83738011 é flagrantemente superior ao valor que consta no último relatório de débitos ID 68932555, o que, a princípio, o que viola o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC. Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de homologação de acordo de ID 83738008, ao passo que NÃO acolho os embargos de declaração de id 73061424, nos termos do art. 1.022, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito