Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO FERREIRA XAVIER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000050-77.2011.8.18.0094 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de FRANCISCO FERREIRA XAVIER, já qualificados nos autos, que objetiva em síntese a procedências dos pedidos da inicial. Nos termos da exordial, o requerente é credor da importância de R$39.932,61 (trinta e nove mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), decorrente de uma nota de crédito rural, com financiamento para repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no âmbito do PROGER. Após diversas suspensões processuais, foi ordenada a citação do demandado, de forma que o ato foi cumprido e o prazo para manifestação restou transcorrido in albis (id. 75947236). Por fim, a parte autora requereu o prosseguimento com o julgamento antecipado do feito (id. 77182717). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte ré, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia do requerido, devendo-se observar as determinações do art.344 do CPC. Tendo em vista a revelia, a presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, II, do CPC, em face do efeito material da revelia e da ausência de requerimento de prova. Do mérito Analisando o acervo probatório e considerando a presunção de veracidade das alegações autorais, verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito. Com efeito, foram juntados aos autos o título, segundo o entendimento dominante, constituem títulos injuntivos, e demais documentos, que demonstram o direito ao crédito, com seu valor atual. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art. 701, §2º do NCPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Portanto, o mandado de pagamento encontra-se constituído de pleno direito em título executivo judicial, pois a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados no título, como previsto no art. 373,I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual). Em contrapartida, o demandado não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intime-se o requerido por whatsapp, conforme feito anteriormente pelo Oficial de Justiça (id. 74537236). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso