Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: CARLOS ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809998-80.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra CARLOS ALVES DE ARAUJO, lastreada nas CDA’s constantes do id. 25397521. A carta de citação foi entregue no endereço da parte executada em 10/05/2022 (id. 27340136). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição parcial do crédito (id. 33518156), a Fazenda Municipal requereu dilação de prazo para apresentar resposta (id. 48935104). Em seguida, a Fazenda exequente apresentou petição aduzindo a não ocorrência de prescrição no presente feito, bem como requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de medidas constritivas de bens pertencentes ao executado (id. 50927088). Intimada a manifestar-se novamente (id. 70766032), a Fazenda Pública requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que o executado era falecido à época do ajuizamento da execução (id.75902138). Juntou documentos, dentre eles a certidão de óbito da parte executada (id’s. 75902140 e 75902139). É o relatório. Decido. O crédito constante das CDA’s do id. 25397521, refere-se a IPTU relativo aos exercícios de 2014 a 2019. A execução fiscal foi proposta em 20/03/2022 (id. 25397521). Ocorre que, conforme certidão óbito juntada aos autos pela própria Fazenda exequente (id. 75902139), o executado faleceu no dia 05/03/2008. De um simples confronto entre as certidões de dívida ativa que embasam a presente execução fiscal (id. 25397521) e o documento de id. 75902139, constata-se que o falecimento do executado ocorreu antes da constituição do crédito tributário e, por conseguinte, antes da propositura da execução fiscal, restando, portanto, flagrante a nulidade das CDA’s. Deste modo, os lançamentos afiguram-se viciados, uma vez ser impossível apontar-se como sujeito passivo da imposição fiscal pessoa já falecida. A legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. No caso concreto, reitero, os lançamentos ocorreram após a abertura da sucessão, o que inviabiliza a responsabilização do espólio na condição de "sucessor tributário"; indispensável seria a sua indicação diretamente como devedor, nos termos de inscrição da dívida e, por conseguinte, nas CDA’s que lhes correspondem e que devem ter os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais a correta indicação do DEVEDOR. Com efeito, constatado o óbito do responsável tributário, o Fisco deve propor ação de execução contra o espólio, representado pelo inventariante, ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado. Portanto, no caso, o executado falecido é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte, aliás, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública em petição de id. 75902138. Isto posto, acolho o pedido formulado pela Fazenda exequente (id. 75902138) e declaro a nulidade dos lançamentos tributários de IPTU e das respectivas CDA’s, em razão da ilegitimidade passiva do devedor, ao tempo em que julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF c/c os artigos 485, VI e 925 do CPC. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), bem como sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual de representante legal do executado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina