Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. CELETISTA. FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS E À ANOTAÇÃO EM CTPS. RECURSO INOMINADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Novo Santo Antônio/PI, com pedido de condenação ao pagamento de FGTS no valor de R$ 6.720,00, referente ao período de 01/01/2017 a 01/03/2022, sob o fundamento de que, embora admitida via concurso público em 2009, teria exercido sua função sob regime celetista até a publicação do Estatuto dos Servidores Municipais, em março de 2022. Alegou ausência de recolhimento do FGTS no referido período. Pleiteou também a anotação do vínculo na CTPS. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na aplicação do regime jurídico-estatutário desde a admissão, com fulcro na Lei Municipal nº 179/97. A autora interpôs recurso, impugnando a ausência de prova da vigência do estatuto até 2022 e defendendo o direito ao FGTS. O recurso foi recebido como Recurso Inominado, com base na fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora estava submetida ao regime celetista ou estatutário no período anterior à publicação do estatuto municipal em março de 2022; (ii) definir se há direito ao recebimento de FGTS e à anotação da CTPS com base na natureza do vínculo jurídico estabelecido com o ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo estabelecido entre servidor concursado e o ente público é regido pelo regime jurídico-administrativo, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, independentemente da publicação de estatuto em momento posterior, sendo inaplicável o regime celetista por ausência de contrato de trabalho regulado pela CLT. A ausência de recolhimento do FGTS não configura ilicitude quando o vínculo é estatutário, pois tal verba é típica do regime celetista, não sendo devida a trabalhadores sujeitos a regime jurídico-administrativo. A anotação da CTPS pressupõe vínculo celetista, o que não se verifica no caso em análise, não havendo respaldo jurídico para o pedido da reclamante. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal está em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não implica ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A investidura em cargo público mediante concurso confere ao servidor o enquadramento no regime jurídico-administrativo, ainda que ausente estatuto próprio na época da admissão. O servidor público submetido a regime estatutário não tem direito ao recolhimento do FGTS nem à anotação de vínculo em CTPS. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação ou nulidade do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 179/97. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801044-32.2023.8.18.0036
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual a autora MARIA JOSE PEREIRA DE MOURA CARDOSO alega: que laborou para o MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO-PI na função de técnica de enfermagem, com admissão em 23/02/2009, até os dias de hoje; que, embora admitida através de concurso público, alega que: exerceu sua função sob regime celetista desde a sua admissão até a publicação do Estatuto dos Servidores Municipais de Novo Santo Antônio em março/2022, quando o regime foi transmudado para jurídico-administrativo; que o reclamado não efetuou os recolhimentos fundiários do regime celetista devidos na forma da lei durante todo o período que prestou serviço para o réu, razão pela qual pede a condenação do demandado ao pagamento do FGTS desde 01/01/2017 até 01/03/2022, totalizando o valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Sobreveio sentença (id 22057313) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do Município de Novo Santo Antônio-PI ao pagamento do FGTS, com fundamento no art. 5º, inciso I da Lei nº 179/97, e de anotação da CTPS: “ (…) DO FGTS E DA ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do regime jurídico aplicável ao caso, não há como acolher o pedido de pagamento de FGTS. Com efeito, há a regulamentação detalhada do regime feita pelo Estatuto dos Servidores Públicos estando evidente que a aludida lei afastou expressamente a aplicação do regime celetista. Em consequência, a parte autora não faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), porquanto se trata de uma garantia concernente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da mesma forma, não estando a autora sujeita ao regime celetista, descabe o pleito de anotação da CTPS, o que é próprio desse regime. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento do FGTS, com fundamento no art. 5º, inciso I da Lei nº 179/97, e de anotação da CTPS. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.’’ Inconformada, a parte autora interpôs recurso (id 22057314) alegando em suas razões: da ausência de prova de publicação do estatuto até março/2022; do direito ao FGTS; da prescrição aplicável ao caso; e por fim, requer a reforma total da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de (id 22057367). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 13/06/2025