Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859783-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ÂNGELA MARIA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora, em sua petição inicial, narrou que a requerida tem cobrado mensalmente, em sua fatura de energia elétrica referente à sua unidade consumidora "Seguro Lar Protegido" e “Família Amparada”. Afirmou que não contratou tal seguro, tampouco autorizou qualquer terceiro a fazê-lo em seu nome e que diante da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, buscou a via judicial para cessar as cobranças indevidas e obter a reparação pelos danos sofridos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, que referida contratação foi lícita e isenta de vícios. Requer a improcedência da ação anulatória, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que as operações foram lícitas e regulares. Requer a improcedência dos pedidos. A autora não apresentou réplica. Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem outras provas a produzir, nada foi pleiteado pelas partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do autor, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que a requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação do serviço com o requerido, surpreendendo-se com os lançamentos em sua fatura. Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido comprovou a contratação mediante atendimento telefônico, que a autora teria anuído com ela, fundamentando na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL como permissivo para a cobrança de atividades acessórias na fatura de energia elétrica. Assim, tendo a ré apresentado prova da manifestação de vontade da autora, como um contrato assinado, uma gravação telefônica com a anuência expressa, demonstrando a contratação do "Seguro Lar Protegido". Logo, desincumbiu-se, nesse viés, do ônus de provar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada aos autos. Quanto às demais questões de mérito, restam desse modo esvaziadas pela validade da contratação. O ordenamento permite a livre contratação, obedecendo-se às restrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade inerentes ao negócio jurídico e apenas o próprio ordenamento, de forma expressa e clara, pode limitar, condicionar ou impor requisitos ao direito de contratar, fundamental à própria vida em sociedade. O artigo 104 do Código Civil dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Partindo desta seguinte diretriz, o fato do autor ser humilde e desconhecedor da Lei, por óbvio, não impede a celebração de contrato. Quanto ao objeto, inexiste nenhum fundamento para sua nulidade, nem mesmo há alegação na presente demanda que especifique nenhum vício existente de forma concreta e explícita. O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou, em diversas ocasiões, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL Â APELAÇÃO CÍVEL Â AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO Â COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Â PESSOA ANALFABETA. 1. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2. O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) O Enunciado 20 do FOJEPI informa o mesmo entendimento acima retratado: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia PI, out/2015). No mais, não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do promovido, nem mesmo ofensa a algum direito consumerista, havendo mera alegação genérica de violações sem detalhes especificados sobre tais infrações. Os documentos constantes nos autos são suficientes para dizer que os contratos fazem prova inconteste da avença. Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, não há o que falar também em indenização por dano moral, não havendo sequer resquício de fustigação a direito da personalidade. Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de seguro. Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina