Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800133-61.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência do Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID. nº 80065302), formulado antes da remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A manifestação de vontade é ato unilateral e produz efeitos imediatos, sendo a homologação judicial um ato de natureza declaratória. Considerando que a petição de desistência foi protocolada antes da subida dos autos à instância superior, a competência para sua análise permanece neste juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de "recorrente vencido", nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e considerando, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Declaro, nesta data, o trânsito em julgado da sentença terminativa proferida no ID. nº 69928941. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às anotações e baixas necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede