Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EUGENIA FERREIRA PAIVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COIVARAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802238-33.2024.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por MARIA EUGÊNIA FERREIRA PAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE COIVARAS, fundado na sentença e no acórdão proferidos na ação coletiva nº 0000688-22.2013.8.18.0036, que condenaram o ente municipal ao pagamento do retroativo do piso do magistério (jan/fev de 2012), do salário de dezembro/2012, do terço de férias/2012 e do 13º salário/2012, com atualização segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como rejeitaram o pedido de danos morais; houve notícia de trânsito em julgado em 07/02/2024, conforme documentação juntada com a inicial. A exequente atribuiu à execução o valor de R$3.962,32 e pleiteou, além da justiça gratuita, a expedição de RPV do principal e o destaque de honorários contratuais (30%) em RPV próprio. Regularmente processado o feito, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu, em síntese: inobservância dos requisitos do art. 534 do CPC; impossibilidade de cumprimento de eventual obrigação de fazer; necessidade de submissão do pagamento ao regime de precatórios; e, no mérito, aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ao final, requereu, preliminarmente, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e, sucessivamente, o processamento por precatório. Num. 70597472. A exequente apresentou manifestação, sustentando a absoluta generalidade da impugnação, sem indicação de equívocos pontuais ou memória substitutiva, e reiterou os pedidos de expedição de RPV do principal e de destaque dos honorários contratuais. Na mesma oportunidade, foi carreado Parecer Técnico Contábil independente (Prof. Jurandi Assunção do Vale – CRC 011417-PI), que revisou a memória apresentada e concluiu pela correção dos cálculos, com detalhamento dos índices adotados e dos marcos temporais, declarando-os “tecnicamente adequados e em conformidade com a sentença”. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de extinção por suposta inobservância do art. 534 do CPC não procede. A própria impugnação reconhece que o requerimento veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534), o que, de fato, se verifica, inclusive com a memória individual e documentos comprobatórios. Rejeito, pois, a alegação de ausência de pressupostos processuais e de vício na formação do incidente executivo. No mérito, a impugnação é genérica e não ataca, de modo específico, os cálculos. Quando a Fazenda Pública alega excesso de execução no cumprimento de sentença, incide o art. 535, § 2º, do CPC, que impõe ao impugnante o dever de “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado”; a inobservância desse ônus conduz à rejeição da impugnação, salvo erro material evidente. No caso, o Município não indicou qual parcela estaria equivocada, nem trouxe memória substitutiva, limitando-se a invocações abstratas. A exequente, por seu turno, trouxe manifestação específica e parecer técnico que atestou a correção da memória sob os parâmetros do título judicial. Ausente qualquer apontamento concreto de erro material, rejeita-se a impugnação. Quanto aos critérios de atualização, prevalece o que foi fixado no título executivo (sentença coletiva), que expressamente determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, “dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97” (coisa julgada). Assim, eventual divergência teórica não pode rediscutir a matéria nesta sede. Mantenho, portanto, os parâmetros do título. No que toca ao modo de pagamento, não assiste razão ao executado ao exigir, genericamente, o regime de precatórios.
Trata-se de obrigação de pagar quantia certa em desfavor de Município, de valor total inferior ao teto usual de RPV municipal, e a exequente requereu a expedição de RPV do principal, além do destaque contratual. Ressalto que a Constituição (art. 100, § 3º) admite o pagamento por requisição de pequeno valor, nos termos da lei local; nesta fase, portanto, a satisfação deverá observar o regime das RPVs aplicável ao Município de Coivaras, cabendo à Contadoria a adequação formal dos requisitórios, sem prejuízo de eventual informação do ente de direito público, em prazo razoável, sobre o limite legal vigente, não havendo, por ora, razão para afastar o processamento por RPV no caso concreto. Sobre o destaque dos honorários contratuais, há contrato juntado aos autos e pedido específico de reserva, hipótese admitida pelo art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), e compatível com a Súmula Vinculante nº 47 do STF, segundo a qual os honorários advocatícios têm natureza alimentar e se satisfazem por precatório ou RPV, observada a ordem especial dos créditos dessa natureza. Em consequência, é cabível a expedição de RPV autônomo em nome da patrona, no percentual contratado, a ser destacado do montante principal, desde que preservada a ciência da parte constituinte e a comprovação do contrato nos autos, como já ocorreu.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do MUNICÍPIO DE COIVARAS, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC; homologo, para fins de expedição de requisitório, a memória de cálculo apresentada pela exequente, tal como validada pelo parecer técnico contábil, observados os critérios do título executivo; defiro a gratuidade de justiça em favor da exequente; determino a expedição de RPV do principal em nome de MARIA EUGÊNIA FERREIRA PAIVA, no valor indicado na inicial (R$ 2.773,63), com crédito na conta bancária informada nos autos; e determino, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (R$ 1.188,69), com expedição de RPV autônomo em favor da advogada LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, observados os dados bancários constantes dos autos. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, fixo honorários em favor da exequente pela rejeição da impugnação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, vedada a cumulação com os honorários da fase de conhecimento e observada a natureza alimentar, sem prejuízo da execução por RPV, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos