Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800670-95.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos (Proc. nº 0800670-95.2023.8.18.0042) ajuizada em face do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora apelado. Compulsando os autos, verifica-se que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 15371066) informando o óbito da parte apelante - ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR Pois bem. O art. 76, caput do CPC estabelece: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” À vista disso, determino: 1. A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme hipótese elencada no art. 76 do CPC; 2. Determino que o advogado da apelante seja intimado, para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros. Concomitantemente, deverá ser realizada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio da falecida, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a respecitva habilitação nos autos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique e Intime-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator