Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DARLENNE MARIA FURTADO LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806170-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por DARLENNE MARIA FURTADO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que celebrou com suposto correspondente do réu negócio para quitação de empréstimo consignado. Aduz que, para tanto, recebeu R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em conta, valor que transferiu à NUNES INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E COBRANÇA EIRELI, conforme orientado pelo suposto correspondente. Aduz que, após, verificou que o empréstimo anterior não foi quitado e que, em verdade, outro foi contratado. Requer a suspensão dos descontos, a restituição do indébito e a reparação dos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 72202561). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela regularidade da contratação, apontando que o empréstimo reclamado foi realizado mediante prévia requisição da autora. Aponta a inexistência de responsabilidade sobre os danos causados exclusivamente por culpa da autora. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 73555505). Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as alegações da defesa e reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 73818653). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente (art. 357, I, do CPC), no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, verifica-se que a parte autora aponta a ré como suposta causadora do dano. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeita-se a preliminar. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se às demais questões processuais pendentes. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a parte ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da operação havida entre as partes; b) caso constatada a irregularidade da operação, a existência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro; c) a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, bem como eventual montante. Para tanto, não constando nos autos requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes as provas já acostadas aos autos pelas partes em seus petitórios. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da instituição financeira que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta regularidade da contratação reclamada, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a regularidade da dívida reportada nos autos e suspensão dos serviços à autora, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07