Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE DO EGITO SALES RAMOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Processo já saneado, conforme decisão id 65982547. Observa-se claramente que o ponto controvertido é a existência de desfalque (saques indevidos) na conta do titular e, em caso de desfalque comprovado, o direito ao devido ressarcimento material e moral. Em conformidade com o que fora decidido no julgamento do TEMA 1300, do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova deve ser distribuído segundo o art. 373, do CPC: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar os contracheques de todo os períodos em que supostamente houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente. Também compete à Autora a prova dos danos morais sofridos em razão dos desfalques supostamente realizados na sua conta vinculada do PASEP. Por outro lado, compete ao BANCO DO BRASIL comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa do banco. Desse modo, verifica-se que a prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia se restringe à existência ou não dos alegados saques irregulares, porquanto tal fato deve ser demonstrado, em primeiro lugar, pela parte autora mediante a juntada de documentos ou extratos bancários que evidenciem discrepâncias. A realização de perícia, sem indícios mínimos de movimentação irregular, implicaria indevida inversão do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), em afronta ao entendimento vinculante do STJ e ao princípio da cooperação processual. Diante disso, mantenho a decisão anterior que havia indeferido a produção de prova pericial contábil, por se mostrar inadequada e prescindível ao deslinde da causa no momento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801276-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Diante do exposto, concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ). Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06