Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JENILSON BARBOSA MOREIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0808037-46.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Jenilson Barbosa Moreira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando o autor que ao tentar vender seu veículo para adquirir um mais novo e firmar compromisso de compra de outro carro, sobreveio impedimento de conclusão de venda de seu automóvel em razão da existência de gravame de financiamento realizado pela ré perante o DETRAN, contudo, alega que não celebrou nenhum contrato de financiamento do seu veículo e não recebeu valores referentes ao financiamento citado. Afirma que, diante da inércia da ré em resolver a situação, o fato narrado ocasionou-lhe diversos prejuízos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, vez que deixou de vender o veículo e de adquirir o outro que pretendia. Regularmente citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, incialmente levantando preliminares quanto a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, no mérito, reconhece a existência da fraude, mas alega a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de dano, vez que realizada a baixa do gravame em 16.05.2018 (Id. 11667574). O autor manifestou interesse na continuidade do feito e na designação de audiência de conciliação (Id. 26520894). A ré informou não possuir interesse em acordo nem outras provas a produzir (Id. 28702472). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Na espécie, o julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria. Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide A ré aduz que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, afirmando que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros que fraudaram o contrato de financiamento realizado com a requerida. Assim, requer a declaração de litisconsórcio passivo necessário em relação ao beneficiário da transação objeto desta ação, subsidiariamente, requer a denunciação da lide. Contudo, nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado. (STJ - AgRg no REsp: 1486761 AL 2014/0258173-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). Ademais, a denunciação da lide não se presta para a hipótese em que o denunciante tenta eximir-se da responsabilidade que lhe está sendo atribuída. Portanto, descabe falar em litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença a ser proferida não depende da citação de eventuais beneficiários das transações bancárias contestadas. Ressalva-se que a ré pode exercer o direito de regresso em processo autônomo, em face daquele que se beneficiou do valor do financiamento fraudulento. Mérito Quanto à questão de fundo propriamente dita, o artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 944 do Código Civil reza que a indenização se mede pela extensão do dano. Por sua vez, o art. 927, do referido Código, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, patente a responsabilidade da requerida por permitir que fraudador celebrasse contrato de financiamento de veículo em nome do autor, sem nenhuma prova de que se cercaram das cautelas necessárias à correta identificação do contratante, caracterizando-se, assim, o fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço, que decorre do risco do negócio. A tese encontra-se sedimentada com a edição da súmula 479 pelo STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. À vista do exposto, restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. No tocante aos danos morais pretendidos, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. No presente caso, em decorrência da falha da prestação dos serviços da ré, ao permitir a contratação fraudulenta do financiamento, o requerente passou por diversos transtornos, sendo impossibilitado de alienar seu veículo. Vejamos o entendimento da jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais – Contrato de financiamento de veículo celebrado indevidamente em nome do autor por fraudador. Ilegitimidade passiva – Inocorrência - Pertinência subjetiva passiva dos réus (Aymoré e Banco Santander), por se alegar a existência de fraude bancária na prestação dos serviços pelas instituições financeiras, integrantes do mesmo grupo econômico - Preliminar rejeitada. Denunciação da lide - Inclusão do lojista responsável pela contratação no polo passivo – Descabimento - Denunciação da lide indeferida em decisão irrecorrida, operando-se a preclusão sobre o tema – Preliminar rejeitada. Declaratória de inexistência e relação jurídica c.c. indenização por danos morais - Contrato de financiamento de veículo celebrado indevidamente em nome do autor por fraudador - Aplicação da legislação consumerista – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Aplicação da teoria do risco do negócio – Fortuito interno - Súmula 479 do STJ – Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do financiamento contraído em nome do autor, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC) – Ausente demonstração da adoção de todas as cautelas necessárias no ato da contratação, obstando a fraude – Inexigibilidade do débito – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando redução – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038080-47.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, verifica-se que a questão apresentada no caso concreto é hábil a gerar lesão de ordem moral. É de se considerar, igualmente, que foi necessário o ajuizamento desta demanda a fim de se obter efetiva solução do problema. Portanto, em atenção às peculiaridades que se apresentam no caso em espécie, entendo serem devidos os danos morais pleiteados pelo autor, haja vista que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento. Por fim, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. Quanto aos lucros cessantes, estes são espécie de danos materiais sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso. Logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato. Assim, a jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Pois bem, no caso concreto, inexistindo comprovação de que os lucros eram certos e que não foi realizado negócio depois, tendo em vista a baixa do grave menos de um mês após o ingresso da ação, ou ainda a comprovação que o autor não conseguiu vender o veículo pelo preço que pretendia, verifico que não há parâmetros nos autos a indicar inequivocamente os lucros cessantes alegados, sendo de rigor a improcedência do pedido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a partir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Indefiro a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca de ambas as partes, determino que o valor das custas processuais seja igualmente rateado entre elas. Condeno, ainda, com base nos arts. 85, § 14, e 86, do CPC, a autora e a ré, no pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JENILSON BARBOSA MOREIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0808037-46.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Jenilson Barbosa Moreira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando o autor que ao tentar vender seu veículo para adquirir um mais novo e firmar compromisso de compra de outro carro, sobreveio impedimento de conclusão de venda de seu automóvel em razão da existência de gravame de financiamento realizado pela ré perante o DETRAN, contudo, alega que não celebrou nenhum contrato de financiamento do seu veículo e não recebeu valores referentes ao financiamento citado. Afirma que, diante da inércia da ré em resolver a situação, o fato narrado ocasionou-lhe diversos prejuízos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, vez que deixou de vender o veículo e de adquirir o outro que pretendia. Regularmente citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, incialmente levantando preliminares quanto a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, no mérito, reconhece a existência da fraude, mas alega a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de dano, vez que realizada a baixa do gravame em 16.05.2018 (Id. 11667574). O autor manifestou interesse na continuidade do feito e na designação de audiência de conciliação (Id. 26520894). A ré informou não possuir interesse em acordo nem outras provas a produzir (Id. 28702472). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Na espécie, o julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria. Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide A ré aduz que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, afirmando que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros que fraudaram o contrato de financiamento realizado com a requerida. Assim, requer a declaração de litisconsórcio passivo necessário em relação ao beneficiário da transação objeto desta ação, subsidiariamente, requer a denunciação da lide. Contudo, nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado. (STJ - AgRg no REsp: 1486761 AL 2014/0258173-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). Ademais, a denunciação da lide não se presta para a hipótese em que o denunciante tenta eximir-se da responsabilidade que lhe está sendo atribuída. Portanto, descabe falar em litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença a ser proferida não depende da citação de eventuais beneficiários das transações bancárias contestadas. Ressalva-se que a ré pode exercer o direito de regresso em processo autônomo, em face daquele que se beneficiou do valor do financiamento fraudulento. Mérito Quanto à questão de fundo propriamente dita, o artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 944 do Código Civil reza que a indenização se mede pela extensão do dano. Por sua vez, o art. 927, do referido Código, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, patente a responsabilidade da requerida por permitir que fraudador celebrasse contrato de financiamento de veículo em nome do autor, sem nenhuma prova de que se cercaram das cautelas necessárias à correta identificação do contratante, caracterizando-se, assim, o fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço, que decorre do risco do negócio. A tese encontra-se sedimentada com a edição da súmula 479 pelo STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. À vista do exposto, restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. No tocante aos danos morais pretendidos, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. No presente caso, em decorrência da falha da prestação dos serviços da ré, ao permitir a contratação fraudulenta do financiamento, o requerente passou por diversos transtornos, sendo impossibilitado de alienar seu veículo. Vejamos o entendimento da jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais – Contrato de financiamento de veículo celebrado indevidamente em nome do autor por fraudador. Ilegitimidade passiva – Inocorrência - Pertinência subjetiva passiva dos réus (Aymoré e Banco Santander), por se alegar a existência de fraude bancária na prestação dos serviços pelas instituições financeiras, integrantes do mesmo grupo econômico - Preliminar rejeitada. Denunciação da lide - Inclusão do lojista responsável pela contratação no polo passivo – Descabimento - Denunciação da lide indeferida em decisão irrecorrida, operando-se a preclusão sobre o tema – Preliminar rejeitada. Declaratória de inexistência e relação jurídica c.c. indenização por danos morais - Contrato de financiamento de veículo celebrado indevidamente em nome do autor por fraudador - Aplicação da legislação consumerista – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Aplicação da teoria do risco do negócio – Fortuito interno - Súmula 479 do STJ – Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do financiamento contraído em nome do autor, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC) – Ausente demonstração da adoção de todas as cautelas necessárias no ato da contratação, obstando a fraude – Inexigibilidade do débito – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando redução – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038080-47.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 20/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, verifica-se que a questão apresentada no caso concreto é hábil a gerar lesão de ordem moral. É de se considerar, igualmente, que foi necessário o ajuizamento desta demanda a fim de se obter efetiva solução do problema. Portanto, em atenção às peculiaridades que se apresentam no caso em espécie, entendo serem devidos os danos morais pleiteados pelo autor, haja vista que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento. Por fim, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. Quanto aos lucros cessantes, estes são espécie de danos materiais sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso. Logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato. Assim, a jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Pois bem, no caso concreto, inexistindo comprovação de que os lucros eram certos e que não foi realizado negócio depois, tendo em vista a baixa do grave menos de um mês após o ingresso da ação, ou ainda a comprovação que o autor não conseguiu vender o veículo pelo preço que pretendia, verifico que não há parâmetros nos autos a indicar inequivocamente os lucros cessantes alegados, sendo de rigor a improcedência do pedido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a partir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Indefiro a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca de ambas as partes, determino que o valor das custas processuais seja igualmente rateado entre elas. Condeno, ainda, com base nos arts. 85, § 14, e 86, do CPC, a autora e a ré, no pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF