Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO MATEUS FERREIRA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844967-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela ajuizada por LEONARDO MATEUS FERREIRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento do contrato nº 60615570/950141385, no valor de R$ 9.386,22, com data de inclusão em 07/05/2022. Alega que não firmou o contrato com o demandado. Requer a nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais, bem como a justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado (Id 50264389). O demandado apresentou contestação (Id 58088524), rebatendo as alegações do autor, defende a contratação firmada, alega que a inscrição tem origem em dívida cedida para demandada pelo Banco do Brasil, objeto de inscrição sem questionamentos pelo autor, sendo regular. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. O autor não apresentou réplica à contestação (Id 64493747). Intimadas as partes sobre outras provas a produzir (Id 68093541), com manifestação do demandado requerendo a juntada do instrumento de cessão de crédito (Id 69828381) e manifestação da autora informando não ter outras provas (Id 70391190). Autos conclusos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A demanda tem como ponto central a responsabilidade ou não da ré em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência da negativação do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito consubstanciada em contrato que a autora alega que não contratou. Em sua defesa, o demandado informa que a autora não formalizou contrato com a Ativos S.A., mas com o banco do Brasil, que cedeu o crédito de forma onerosa para demandada, que por sua vez reinscreveu o autor nos cadastros de inadimplentes. No Id 69828382, o demandado junta o instrumento particular de cessão de créditos e de direitos, se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato que evidencia a existência da relação jurídica processual. Assim, a cobrança é legítima e decorre do contrato entabulado entre pelo autor, não havendo que se falar em cobrança indevida, inexistência de relação jurídica ou mesmo inexigibilidade do débito. Nesse sentido, segue os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - FATO NEGATIVO - RELAÇÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA - DEVER DE REPARAR - AFASTADO - CESSÃO DE CRÉDITOS - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Quando o réu efetivamente comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação em face do inadimplemento configura exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais - A falta de notificação acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, não tem o condão de gerar prejuízo à parte devedora, mormente quando não houve o pagamento do débito. Ademais, registrada a existência de crédito, o objetivo é que se evite que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000181201799001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/0019, Data de Publicação: 01/04/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inclusão do nome da autora na lista de órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), em razão de contrato celebrado entre as partes. Ré que comprovou a relação jurídica e o inadimplemento. Demandante que não demonstrou a quitação do débito. Dívida exigível. Negativação devida. Inexistência de danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10030408720178260127 SP 1003040-87.2017.8.26.0127, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2018) Sendo assim, considerando-se que não houve ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em dano moral merecendo ser julgado improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, no s termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina