Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA RÉ: ESPAÇO CONCEITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0821412-17.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos. Após a decisão que determinou a conversão do rito e o aditamento da inicial pelo autor, a parte ré apresentou a petição de Id. 72744823, na qual arguiu questões processuais visando à extinção do feito. Posteriormente, a parte autora juntou, a título de prova emprestada, decisões judiciais proferidas em outro processo (Id. 78802555), sobre as quais a parte ré ainda não se manifestou. O feito reclama saneamento. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Petição Id. 72744823) A parte ré pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com base em três argumentos principais: a irregularidade do aditamento da inicial, a perda superveniente do objeto e a ausência de prova pericial pelo autor. As preliminares não merecem prosperar. A alegação de nulidade do aditamento é infundada. A conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, em razão da conclusão da obra no curso do processo, é medida que encontra amparo na jurisprudência e nos princípios da economia e celeridade processual. A decisão de Id. 71998445, que determinou tal conversão, o fez para adequar o instrumento processual à realidade fática, e o aditamento subsequente do autor (Id. 73217573) foi mero cumprimento de ordem judicial. Não se trata, portanto, de alteração unilateral e indevida do pedido, mas de adaptação necessária e judicialmente orientada, o que afasta a incidência da vedação do art. 329 do CPC nos moldes pretendidos pela ré. Da mesma forma, não há falar em perda do objeto. O interesse de agir não se esvaiu com o término da construção; apenas se converteu. A pretensão de impedir a obra (tutela inibitória) deu lugar à pretensão de desfazê-la ou de ser indenizado por ela (tutela repressiva/ressarcitória). A ilicitude, se existente, permanece, e com ela o interesse do prejudicado em ver reparado o seu direito. Por fim, a alegação de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada em sentença. A escolha da parte autora por fundamentar sua pretensão em prova documental, em detrimento da pericial, é uma estratégia processual, cujo sucesso ou insucesso será aferido no julgamento final, não configurando, por si só, causa para extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA EMPRESTADA Na petição de Id. 78802555, a parte autora juntou documentos de processo conexo, notadamente a sentença e o acórdão que reconheceram a ilegalidade da obra objeto desta lide.
Trata-se de prova documental relevante, trazida aos autos sob a forma de prova emprestada. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, condiciona a admissão de tal prova à observância do contraditório. Ademais, o art. 10 do mesmo diploma veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. A ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre os referidos documentos configura vício processual que impede o julgamento do mérito, sob pena de grave cerceamento de defesa e futura nulidade da decisão.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos juntados no Id. 78802555, exercendo o contraditório sobre a prova emprestada. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Tendo em vista a substancial alteração do objeto da lide, com a conversão da ação, faz-se necessário, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa, garantir às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a instrução probatória sob a nova ótica processual. Desse modo, intimem-se as partes para que informem, de forma justificada e objetiva, se pretendem produzir outras provas para além das já constantes nos autos, especificando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos remanescentes. Somente após o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de outras provas ou para julgamento do feito no estado em que se encontra.. TERESINA/PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm