Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0008704-41.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 62081564) opostos por Energy Instalações Elétricas Ltda contra a sentença de Id. 34204518, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação cautelar preparatória inominada, ajuizada em face da Equatorial Piauí (antiga Cepisa), declarando extinto o feito com resolução do mérito. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que o decisum teria afirmado a inexistência de ação principal vinculada à cautelar, quando, segundo alega, o processo principal — ação anulatória de ato administrativo nº 0014117-35.2013.8.18.0140 — encontra-se em trâmite. Defende que, diante da interdependência entre as ações, o feito deveria ter sido julgado em conjunto com a ação principal, sob pena de nulidade. Aduz, ainda, que a sentença seria omissa por não enfrentar todos os argumentos da inicial e por antecipar o julgamento sem a completa produção probatória. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular a sentença embargada e determinar o julgamento conjunto. A embargada Equatorial Piauí apresentou contrarrazões (Id. 66252601), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há contradição nem omissão na sentença, que analisou adequadamente as questões postas nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já examinados. No caso, verifica-se que a embargante pretende reabrir a discussão do mérito da sentença, buscando conferir efeito modificativo sob o pretexto de sanar contradição. Examinando a sentença embargada (Id. 34204518), nota-se que o juízo apreciou de forma expressa a autonomia da ação cautelar em relação à ação principal, destacando que, ainda que esta tenha sido ajuizada, tal fato não impediria o julgamento autônomo da medida cautelar. A alegação de contradição não prospera, pois o trecho impugnado apenas contextualiza a ausência de vinculação processual automática entre as demandas, e não a inexistência material de outro processo. Tampouco há omissão relevante, visto que a decisão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e concluiu pela improcedência do pedido por ausência dos requisitos da tutela cautelar. Assim, a peça recursal não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Energy Instalações Elétricas Ltda (Id. 62081564), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a sentença embargada (Id. 34204518). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6. Vara Cível da Comarca de Teresina ACM