Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA SOUSA RÉ: BANCO DAYCOVAL S. A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0824381-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c. Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 57964975). Intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para juntar procuração ad judicia outorgada há pelo menos 6 (seis) meses, a parte autora juntou procuração sem data (Id. 66117109) Intimada novamente, desta vez para juntar extratos bancários e comprovantes de rendimentos para fins de comprovação da gratuidade, a parte autora não juntou os documentos requeridos. O relatório. Decido. O art. 321, do CPC, dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para juntar procuração ad judicia outorgada há pelo menos 6 (seis) meses, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial. Neste sentido é o enunciado da Súmula 33 do TJ/PI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, Parágrafo único c/c. art. 485, I, ambos do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. Condeno a requerente no pagamento de custas processuais. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 29 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina TR