Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA ARAUJO DE MELO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800637-14.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA ARAÚJO DE MELO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES. Na inicial, a parte autora postula a concessão dos reajustes salariais, bem como o pagamento as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento, acrescidos de juros e correção monetária, sendo os efeitos financeiros a partir de janeiro/2023 até a efetivação da correção no contracheque. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública - R$ 5.841,44 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Sobre a competência das causas fazendárias, devem-se observar as determinações elencadas na Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Conforme se depreende da exordial, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que calculados quando do protocolo da ação. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto e declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator