Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TEREZA DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800291-76.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Dias da Silva, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Pan S.A. Na origem,
trata-se de demanda declaratória cumulada com reparatória, em que a parte autora, ora apelante, alega jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição bancária ré, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo a quo, após instrução probatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado com a aposição de digital da autora, bem como a transferência bancária dos valores, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 26417308), a apelante sustenta, em suma, a nulidade do contrato por ausência da formalidade legal prevista no art. 595 do Código Civil, especialmente pela inexistência de assinatura a rogo com firma de duas testemunhas em negócio atribuído a pessoa analfabeta. Invoca, nesse sentido, a aplicação da Súmula 30 do TJPI, que considera nulo o negócio jurídico nestas condições, mesmo havendo comprovação da transferência de valores. Assevera, ainda, a existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, postulando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e requer a condenação do recorrido à devolução em dobro das quantias descontadas e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contrarrazões (ID 26417311), o Banco Pan defende a manutenção da sentença recorrida. Sustenta, preliminarmente, a decadência (art. 178, II, do CC) e a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), afirmando que o contrato data de 28/02/2018 e a ação somente foi ajuizada em 2024. No mérito, argumenta que a contratação foi formalizada com a aposição da digital da parte autora e na presença de duas testemunhas — sendo uma delas seu filho —, além de haver prova documental da efetiva liberação dos valores contratados. Rechaça a tese de vício de consentimento e aponta que a parte autora se utilizou do crédito, não havendo qualquer demonstração de dano moral ou material, requerendo, inclusive, a condenação da apelante por litigância de má-fé. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 22143296). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. DA DECADÊNCIA A instituição financeira suscita a decadência com fundamento no art. 178 do Código Civil, que prevê o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico por vícios de consentimento, apontando que o contrato foi firmado em 28/02/2018 e que a ação só foi ajuizada em 2024. Tal tese, contudo, não prospera, pois a pretensão da parte autora, ora apelante, não se funda em vício de vontade, mas sim na alegação de inexistência da relação jurídica, negando sequer ter firmado o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seus proventos. Em casos como este, em que se questiona a própria existência do vínculo contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incide decadência, uma vez que não se trata de pretensão anulatória, mas de reconhecimento da inexistência de negócio jurídico. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. DA PRESCRIÇÃO Alega também o recorrido que estaria prescrita a pretensão à repetição de indébito, com base no art. 27 do CDC, sob o argumento de que se trata de relação de consumo e que os descontos questionados remontam a período superior a cinco anos. Entretanto, também não assiste razão ao apelado. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto nos Tribunais Estaduais reconhece que, em se tratando de empréstimo consignado supostamente inexistente, cujos descontos são realizados de forma sucessiva,
trata-se de relação de trato continuado, na qual a prescrição se renova a cada desconto realizado. “Tratando-se de relação de trato sucessivo, a cada parcela descontada renova-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação” (TJPI, Apelação Cível nº 0801131-76.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 11/04/2022). “A cada desconto indevido no benefício previdenciário renova-se o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, nos termos do art. 27 do CDC” (STJ, AgRg no AREsp 473.133/PI, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/05/2014). Assim, como o último desconto ocorreu dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, sendo legítima a pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente no período ainda não prescrito. Rejeito, portanto, também a preliminar de prescrição. Passo a análise do mérito. DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES O autor impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 321327946. A parte ré apresentou instrumento contratual, mas sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação. Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita,com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Ocorre que, ao analisar detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, juntado no ID 26417295, não foi formalizado com assinatura a rogo, conforme exigido pela legislação, mas apenas com a impressão digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas. Considerando que a parte autora não possui instrução formal, conforme documento de identificação (RG) anexado ao ID 26417295 – pág. 12, e que as formalidades mínimas exigidas para a validade do negócio jurídico não foram observadas, a avença deve ser considerada nula. Isso porque a pessoa analfabeta, como no caso, não dispõe de condições para compreender o conteúdo de um documento escrito, necessitando sempre do auxílio de terceiros para assegurar que o contrato que pretende realizar corresponde ao teor desejado. Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, merecendo reparos a sentença. Por outro lado, em que pese o banco tenha comprovado a realização da transferência do valor supostamente contratado, por meio de TED válida – (ID 26417296), a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo com todos os requisitos legais que fundamentaria juridicamente a referida operação. A inexistência de contrato impede aferir a regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do consumidor. Outrossim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, contrato sem atendimento das formalidades legais que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou a regularidade da contratação, ainda que tenha comprovado de forma inequívoca o recebimento do crédito na conta da apelante. Por fim, considerando que o ordenamento jurídico proíbe o locupletamento sem causa e, visando garantir a restituição proporcional do prejuízo sofrido pelo apelante, é devida a repetição do indébito em dobro com compensação do valor de R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) efetivamente creditado, com incidência de correção monetária desde a disponibilização, e sem incidência de juros moratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. (TJCE. ED nº 0172240-23.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4a Câmara Direito Privado. DJe: 19/12/2023) DO DANO MORAL No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que comprovado o repasse de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). No caso concreto, fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento adotado nesta 4ª Câmara Especializada Cível em situações análogas, especialmente quando considerada a natureza da infração contratual, a extensão do abalo sofrido e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 37, deste E. TJPI, conheço do recurso de Apelação interposto pela Autora, TEREZA DIAS DA SILVA, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de 1) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 319607906-9 discutido nos autos. 2) Condenar o Banco Pan S.A: 2.1) A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, autorizada a compensação do valor de R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), efetivamente creditado, com incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação supra. 2.2) Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com base na fundamentação acima. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator