Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/02/2026, 18:02
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 18:02
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/01/2026, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 11:52
Ato ordinatório praticado
17/12/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 11:52
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 11:52
Documentos
Decisão Terminativa
•12/03/2026, 10:09
Ato Ordinatório
•17/12/2025, 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/02/2026, 18:02
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 18:02
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/01/2026, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 11:52
Ato ordinatório praticado
17/12/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 11:52
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2025, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS E SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800640-33.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida. O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento. Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira. Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré A decisão de ID 63657463 determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para cumprir diligências, entre elas comparecer pessoalmente à secretaria para ratificar a procuração, juntar extratos bancários e esclarecer de modo detalhado como os fatos se passaram já que conforme explanado a petição inicial é genérica e inepta. Em que pese tenha passado mais de 10 meses da referida determinação, a parte autora não cumpriu o determinado. É o breve relatório. Passo a decidir. O despacho retro determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar a outorga do mandato. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa; entendo que a análise da regularidade da procuração juntada pela parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, como nas decisões abaixo transcritas: "APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” (não negritado no original) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022)." (não negritado no original) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
02/08/2025, 07:35
Indeferida a petição inicial
02/08/2025, 07:35
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 12:45
Conclusos para despacho
30/04/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
26/02/2025, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/02/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/01/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 09:35
Expedição de Mandado.
04/12/2024, 09:31
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 09:31
Outras Decisões
17/09/2024, 17:16
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 17:16
Apensado ao processo 0800639-48.2022.8.18.0030
19/01/2024, 08:39
Expedição de Certidão.
02/01/2024, 11:36
Conclusos para despacho
02/01/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 22:46
Determinação de redistribuição por prevenção
04/12/2023, 22:46
Expedição de Certidão.
04/12/2023, 12:47
Conclusos para decisão
04/12/2023, 12:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SOUSA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:23
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 13:16
Apensado ao processo 0800654-17.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:13
Apensado ao processo 0800653-32.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:12
Apensado ao processo 0800650-77.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:12
Apensado ao processo 0800648-10.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:12
Apensado ao processo 0800646-40.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:12
Apensado ao processo 0800644-70.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:11
Apensado ao processo 0800643-85.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:11
Apensado ao processo 0800642-03.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:11
Apensado ao processo 0800641-18.2022.8.18.0030
18/08/2023, 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/07/2023, 20:00
Conclusos para despacho
16/12/2022, 16:52
Expedição de Certidão.
16/12/2022, 16:50
Juntada de Petição de manifestação
14/12/2022, 17:35
Ato ordinatório praticado
12/12/2022, 15:23
Expedição de Certidão.
12/12/2022, 15:20
Juntada de Petição de contestação
09/11/2022, 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC
24/10/2022, 11:52
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
24/10/2022, 11:52
Recebidos os autos.
24/10/2022, 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
24/10/2022, 08:52
Juntada de Petição de petição
21/10/2022, 18:56
Juntada de Petição de petição
21/10/2022, 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/09/2022, 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
12/09/2022, 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2022, 10:36
Expedição de Certidão.
29/08/2022, 09:55
Expedição de Mandado.
29/08/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 09:51
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 09:51
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.