Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA GUARINO DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EVA GUARINO DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 24 de junho de 2024, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora alegou ter sido surpreendida com a cobrança indevida de R$ 2.090,20 referente a um cartão de crédito não solicitado, o que originou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.099,20. Inicialmente, em 04 de julho de 2024, foi determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, a fim de aferir a competência territorial e afastar a suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de residência em 03 de julho de 2024. Posteriormente, em 06 de março de 2025 (ID 71879879), este Juízo proferiu decisão observando a multiplicação exponencial de demandas similares na Comarca, e, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Recomendação Conjunta n° 8/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Essa suspensão visava permitir que a parte requerente realizasse o cadastro da sua reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br. A decisão expressamente INTIMOU a parte autora para, após o decurso do prazo de suspensão, em 05 (cinco) dias, comprovar a tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual/pretensão resistida (art. 485, VI, do CPC). Certificado o fim da suspensão em 12 de maio de 2025, a parte autora foi intimada para cumprir a determinação. Sobreveio, contudo, Certidão datada de 03 de julho de 2025, atestando que decorreu o prazo legal sem que a autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do conflito. Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na ausência de pressuposto processual negativo, qual seja, a falta de interesse de agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Conforme exaustivamente narrado no relatório, foi oportunizado à parte autora, com base na Recomendação Conjunta n° 8/2020 do TJPI e na jurisprudência consolidada que exige a prova de requerimento formal na via administrativa para a caracterização da pretensão resistida em demandas consumeristas de massa, que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do conflito através da plataforma consumidor.gov.br. A intimação feita à parte autora foi clara ao estabelecer a consequência do descumprimento, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A Certidão de ID 78528573, datada de 03 de julho de 2025, atestou o decurso do prazo legal sem a devida comprovação da diligência determinada. Dessa forma, o não atendimento à determinação judicial, após prévia advertência quanto à extinção, configura a ausência de interesse processual (falta de pretensão resistida), conforme previsto e determinado na decisão anterior. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800684-65.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual/pretensão resistida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio