Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GILSON DOS SANTOS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, BRUNO BARBOSA SILVA
RECORRIDO: YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, SENA INVESTIMENTOS LTDA, MARIA CLARA SILVA RODRIGUES, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamado: ROGER LUIZ COTA LANZA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por GILSON DOS SANTOS FEITOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual se buscava a suspensão da cobrança de parcelas, a abstenção de negativação do nome do autor, o bloqueio de valores para garantia do resultado útil do processo, a declaração de nulidade do contrato de consórcio, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve publicidade enganosa ou má-fé na contratação do consórcio; (ii) definir se é devida a restituição imediata dos valores pagos no contrato de consórcio, independentemente do encerramento do grupo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em decorrência da contratação impugnada. 3. A ausência de promessa de contemplação em prazo certo afasta a configuração de publicidade enganosa ou má-fé, uma vez que o próprio contrato contém cláusula expressa esclarecendo não haver garantia quanto à contemplação em período específico. 4. A restituição das quantias pagas em contrato de consórcio somente se mostra possível após o encerramento do grupo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o pedido de restituição imediata. 5. Não se configuram atos ilícitos ou violação de direitos da personalidade capazes de ensejar a indenização por danos morais, uma vez que inexistem nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da sentença. 6. A sentença de primeiro grau analisou de forma adequada e suficiente o conjunto probatório e os argumentos das partes, sendo mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801189-77.2023.8.18.0169
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na qual a parte autora requer a suspensão da cobrança das parcelas do contrato questionado e a abstenção de negativação do nome do autor, o bloqueio de R$ 23.426,50 nas contas dos réus, para garantia do resultado útil do processo, declaração de nulidade absoluta do contrato, com rescisão da relação jurídica entre as partes, restituição em dobro dos valores pagos e condenação por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, GILSON DOS SANTOS FEITOSA, interpôs o presente recurso (ID 25490153), alegando, em síntese: publicidade enganosa e má-fé, nulidade do contrato, responsabilidade objetiva da empresa, ocorrência de danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise detida dos autos, verifico que a sentença examinou de forma suficiente e adequada os elementos de prova constantes no processo, bem como enfrentou com clareza e objetividade os argumentos suscitados pelas partes. Observa-se que o magistrado de primeiro grau apreciou corretamente a controvérsia, destacando que não houve comprovação da promessa de contemplação garantida em prazo certo, constando no próprio contrato cláusula expressa de ausência de garantia quanto à contemplação em prazo específico. Ressaltou, ainda, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias pagas em consórcio se dá somente após o encerramento do grupo, o que afasta a pretensão de restituição imediata. Ademais, não ficou configurado qualquer ato ilícito ou violação de direito da personalidade apto a justificar a condenação por danos morais, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões adotadas pela sentença. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, GILSON DOS SANTOS FEITOSA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, 03/09/2025