Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E M M MOTA & CIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806543-90.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FE.M.M.MOTA E CIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, todos devidamente qualificados. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 76115191). Após, a parte autora apresentou manifestação (ID nº 82865090). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E O REGIME DE PRECATÓRIOS Inicialmente, destaco que, tendo em vista o valor da condenação, estabelecida no patamar de R$ 1.574.551,81(um milhão quinhentos e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) e face a quem o presente cumprimento de sentença é proposto, quem seja, a Fazenda Pública Municipal, o regime a ser empregado na execução em tela é, necessariamente, o de precatórios. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO No que diz respeito aos índices de correção utilizados, o índice de correção aplicável às dívidas da Fazenda Pública, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora, é a taxa SELIC desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, acumulada até o pagamento efetivo do débito. Anteriormente à EC 113/2021, usavam-se o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, mas a SELIC engloba ambos os componentes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, desde 08/12/2021, a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para a correção de dívidas da Fazenda Pública, como estabelecido no Art. 3º da referida Emenda. Antes da EC 113/2021 havia um regime jurídico diferente, onde se utilizava o IPCA-E para correção monetária e juros de 0,5% ao mês, ou 1% ao mês, dependendo do caso. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em relação ao excesso de execução, tem-se uma questão de fato, devendo, assim, ser apontado, expressamente, e comprovados pelo executado os erros por ele vislumbrados no cálculo apresentado pela parte exequente. A simples alegação por parte do executado de que o cálculo apresentado pela exequente contém excessos, sem qualquer indicação do valor que entende excessivo, por si só, não justifica a propositura da Impugnação à Execução, não podendo o julgador concluir de outra forma, senão pela improcedência da pretensão deduzida na inicial dos Embargos. Por oportuno, vale lembrar que a Impugnação à Execução, quando proposta com supedâneo no inc. IV, do art. 535, do CPC, constitui o meio adequado para que o executado possa discutir o cálculo apresentado pelo exequente. Todavia, para o exercício de tal desiderato, é necessário que o executado aponte, especificamente, aquilo que considera excessivo no cálculo impugnado, demonstrando que o exequente chegou a resultado superior ao que é verdadeiramente devido. A teor do disposto no artigo 535, do CPC, a impugnação deve obedecer aos requisitos legais, necessitando, em caso de alegação de excesso, apontar de imediato o valor que o ente público entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, o que não foi feito. In verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A jurisprudência conserva tal postulado, considerando, inclusive, a impossibilidade de determinação da emenda da inicial: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. EMENDA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Visando dar maior efetividade ao processo e, por outro lado, celeridade aos feitos executivos, o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC, o preceito, segundo o qual o embargante deverá demonstrar na petição inicial dos embargos à execução o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar. 2.- As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte vêm reforçando o preceituado no dispositivo legal, inclusive no sentido de ser impossível a emenda da inicial, haja vista que tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive de memória de cálculos (REsp 1175134/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010). 3.- Ressalte-se, ainda, que, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, mesmo sob a égide da legislação anterior, a impugnação genérica do cálculo exequendo ensejava a rejeição liminar dos embargos à execução. 4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1267631/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 11/05/2012) Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMBARGOS EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É dever do embargante declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, na forma da legislação processual.2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000405-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018).
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação por não haver incoerência nos índices de correção aplicados, bem como por não restar demonstrada a existência de excesso no valor cobrado pelo impugnado (art. 535, § 2º, do CPC) e, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme o caso. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. CAMPO MAIOR-PI, 27 de setembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior