Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE MOURA FE
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800544-23.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Alves de Moura Fé em face do Banco Rural S.A. – em liquidação extrajudicial, na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, instruída com cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da demandante, bem como extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, no qual se verificam os descontos das parcelas pactuadas. Analisando a prova documental produzida, verifica-se que o contrato acostado pelo réu demonstra a manifestação de vontade da autora, havendo assinatura compatível com seus documentos pessoais. O comprovante de TED comprova o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, enquanto o extrato do INSS confirma que os descontos realizados correspondem exatamente às parcelas previstas no instrumento contratual. Os documentos acostados aos autos (Ids.12388490) evidenciam que a contratação ocorreu regularmente e que houve efetivo repasse do valor à autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Requereu a improcedência da ação Passo ao mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 10 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras20/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE MOURA FE
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800544-23.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Alves de Moura Fé em face do Banco Rural S.A. – em liquidação extrajudicial, na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, instruída com cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da demandante, bem como extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, no qual se verificam os descontos das parcelas pactuadas. Analisando a prova documental produzida, verifica-se que o contrato acostado pelo réu demonstra a manifestação de vontade da autora, havendo assinatura compatível com seus documentos pessoais. O comprovante de TED comprova o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, enquanto o extrato do INSS confirma que os descontos realizados correspondem exatamente às parcelas previstas no instrumento contratual. Os documentos acostados aos autos (Ids.12388490) evidenciam que a contratação ocorreu regularmente e que houve efetivo repasse do valor à autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Requereu a improcedência da ação Passo ao mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 10 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Baixa Definitiva19/11/2025, 14:39
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 14:39
Expedição de Certidão.19/11/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 14:31
Expedição de Certidão.19/11/2025, 14:30
Ato ordinatório praticado19/11/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:12
Juntada de Petição de manifestação17/11/2025, 08:39
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE MOURA FE
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800544-23.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Alves de Moura Fé em face do Banco Rural S.A. – em liquidação extrajudicial, na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, instruída com cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da demandante, bem como extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, no qual se verificam os descontos das parcelas pactuadas. Analisando a prova documental produzida, verifica-se que o contrato acostado pelo réu demonstra a manifestação de vontade da autora, havendo assinatura compatível com seus documentos pessoais. O comprovante de TED comprova o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, enquanto o extrato do INSS confirma que os descontos realizados correspondem exatamente às parcelas previstas no instrumento contratual. Os documentos acostados aos autos (Ids.12388490) evidenciam que a contratação ocorreu regularmente e que houve efetivo repasse do valor à autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Requereu a improcedência da ação Passo ao mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 10 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE MOURA FE
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800544-23.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Alves de Moura Fé em face do Banco Rural S.A. – em liquidação extrajudicial, na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, instruída com cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da demandante, bem como extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, no qual se verificam os descontos das parcelas pactuadas. Analisando a prova documental produzida, verifica-se que o contrato acostado pelo réu demonstra a manifestação de vontade da autora, havendo assinatura compatível com seus documentos pessoais. O comprovante de TED comprova o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, enquanto o extrato do INSS confirma que os descontos realizados correspondem exatamente às parcelas previstas no instrumento contratual. Os documentos acostados aos autos (Ids.12388490) evidenciam que a contratação ocorreu regularmente e que houve efetivo repasse do valor à autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Requereu a improcedência da ação Passo ao mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 10 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 11:42
Julgado improcedente o pedido11/08/2025, 13:34
Juntada de Petição de manifestação13/05/2025, 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado01/05/2025, 10:34
Expedição de Certidão.29/04/2025, 10:37
Cancelada a movimentação processual29/04/2025, 10:30
Desentranhado o documento29/04/2025, 10:30
Expedição de Certidão.29/04/2025, 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento15/04/2025, 12:01
Conclusos para decisão14/04/2025, 13:21
Expedição de Certidão.14/04/2025, 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento07/04/2025, 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento07/04/2025, 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento21/10/2024, 10:26
Expedição de Certidão.11/10/2024, 06:20
Expedição de Mandado.11/10/2024, 06:20
Juntada de Petição de devolução de mandado31/07/2024, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2024, 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento17/06/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 14:31
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/05/2024 23:59.24/05/2024, 04:55
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 16:04
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 14:59
Expedição de Certidão.22/03/2024, 13:54
Expedição de Mandado.22/03/2024, 13:54
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 13:53
Apensado ao processo 0800540-83.2019.8.18.003022/02/2024, 21:03
Expedição de Outros documentos.21/01/2024, 14:52
Determinada diligência21/01/2024, 14:52
Conclusos para despacho28/08/2023, 17:09
Expedição de Certidão.28/08/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 17:04
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 00:41
Juntada de Petição de manifestação16/05/2023, 18:35
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 15:16
Conclusos para despacho12/09/2022, 11:27
Expedição de Certidão.12/09/2022, 11:27
Juntada de Petição de petição28/01/2022, 16:00
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 00:22
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 00:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.09/01/2022, 23:34
Expedição de Outros documentos.09/01/2022, 23:34
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 01:06
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 01:06
Conclusos para despacho23/11/2020, 10:46
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 16:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/07/2020 23:59:59.06/11/2020, 04:30
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 09:03
Ato ordinatório praticado13/10/2020, 09:01
Juntada de certidão13/10/2020, 09:00
Juntada de aviso de recebimento21/09/2020, 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2020, 17:08
Juntada de Petição de petição30/06/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 12:18
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 12:18
Ato ordinatório praticado15/06/2020, 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/06/2020, 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 11:16
Proferido despacho de mero expediente18/04/2020, 16:28
Conclusos para despacho02/08/2019, 09:50
Juntada de certidão02/08/2019, 09:49
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/07/2019 23:59:59.02/07/2019, 00:32
Juntada de Petição de petição25/06/2019, 18:21
Expedição de Outros documentos.27/05/2019, 11:02
Expedição de Outros documentos.27/05/2019, 11:02
Proferido despacho de mero expediente22/05/2019, 15:28
Conclusos para despacho03/05/2019, 14:49
Juntada de certidão03/05/2019, 14:49
Distribuído por sorteio17/04/2019, 16:10