Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800440-40.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos virtuais, as partes formalizaram acordo visando solução conciliada da lide, pugnando pela homologação judicial (ID n° 78542536). Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis de transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no supracitado evento. Tendo em vista que a celebração de acordo é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 CPC/15), dispensa-se a certidão o trânsito em julgado nesta data. Ato contínuo, considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID n° 78880602), referente ao cumprimento de obrigação do acordo, não mais se justificando o seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se de imediato, comunicando-se a extinção. Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica_____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
14/07/2025, 00:00