Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/02/2026, 21:29
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 21:28
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 21:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/12/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2025.
02/12/2025, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
02/12/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 15:52
Ato ordinatório praticado
24/11/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 15:51
Expedição de Certidão.
24/11/2025, 15:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:12
Juntada de Petição de manifestação
17/11/2025, 08:54
Documentos
Ato Ordinatório
•24/11/2025, 15:52
Ato Ordinatório
•24/11/2025, 15:52
18/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/12/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2025.
02/12/2025, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
02/12/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 15:52
Ato ordinatório praticado
24/11/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 15:51
Expedição de Certidão.
24/11/2025, 15:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:12
Juntada de Petição de manifestação
17/11/2025, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801753-27.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., alegando que foi vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, que não teria sido efetivamente firmado em seu benefício. Requereu que seja declarada a nulidade do contrato 301602294-3, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de extratos bancários, nos termos da decisão ID 69921606, fundamentada na ausência de elementos suficientes para inversão do ônus da prova. O banco apresentou contrato assinado e documentos relativos à operação, mas a parte autora não comprovou a ausência de recebimento dos valores, mesmo após a intimação específica para tanto, conforme manifestação ID 72722881. É o relatório. Decido. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência e regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a autora e o requerido. O banco apresentou documentos que comprovam: A existência de contratos firmados fisicamente, com assinatura da autora, impressão digital e assinaturas de duas testemunhas, com indicação da autora como contratante; e a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária vinculada ao CPF da autora, conforme comprovantes de TED juntados. A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, tampouco demonstrou que os valores creditados não foram por ela recebidos, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No presente caso, os documentos colacionados pelo requerido são idôneos para demonstrar a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela autora, inexistindo elementos suficientes para declarar a nulidade dos contratos. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da parte autora, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato de a mesma não ser alfabetizada ou de parca instrução não implica em incapacidade absoluta e nem lhe impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela. As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício da parte autora representam um exercício regular de direito. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. Não se verifica, portanto, ato ilícito a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 11:57
Julgado improcedente o pedido
02/08/2025, 07:35
Expedição de Outros documentos.
02/08/2025, 07:35
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 11:39
Conclusos para despacho
29/04/2025, 11:39
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2025, 08:44
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2025, 17:10
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
31/01/2025, 08:18
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2025, 14:29
Expedição de Certidão.
07/11/2024, 17:48
Conclusos para despacho
07/11/2024, 17:48
Expedição de Certidão.
07/11/2024, 17:47
Juntada de aviso de recebimento
11/07/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 22:35
Expedição de Ofício.
16/05/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 15:59
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
18/04/2024, 07:45
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 11:54
Audiência Instrução designada para 04/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
02/04/2024, 11:53
Juntada de Petição de certidão
28/02/2024, 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
28/02/2024, 08:53
Recebidos os autos.
28/02/2024, 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
28/02/2024, 08:51
Recebidos os autos.
28/02/2024, 08:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
28/02/2024, 07:45
Juntada de Petição de documentos
27/02/2024, 22:32
Juntada de Petição de documentos
27/02/2024, 17:40
Juntada de Petição de manifestação
25/02/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.
02/01/2024, 20:31
Expedição de Outros documentos.
02/01/2024, 20:31
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
02/01/2024, 20:26
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 10:30
Juntada de Petição de documentos
07/11/2023, 17:26
Juntada de Petição de certidão
07/11/2023, 10:37
Desentranhado o documento
07/11/2023, 10:34
Cancelada a movimentação processual
07/11/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 11:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
18/10/2023, 07:15
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:50
Expedição de Ofício.
04/10/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:19
Audiência Instrução designada para 08/11/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
04/10/2023, 10:17
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2023, 16:31
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2023, 21:39
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 14:00
Outras Decisões
16/06/2023, 14:00
Conclusos para despacho
12/09/2022, 16:31
Expedição de Certidão.
12/09/2022, 16:31
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 17:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 01:58
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 19:53
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.
02/12/2021, 17:08
Expedição de Outros documentos.
02/12/2021, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2021, 17:08
Juntada de Petição de petição
11/05/2021, 21:35
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/04/2021 23:59.
28/04/2021, 00:06
Conclusos para despacho
14/04/2021, 18:24
Juntada de certidão
14/04/2021, 18:23
Juntada de Petição de petição
14/04/2021, 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 00:40
Expedição de Outros documentos.
21/03/2021, 16:00
Expedição de Outros documentos.
21/03/2021, 16:00
Ato ordinatório praticado
21/03/2021, 15:59
Juntada de certidão
21/03/2021, 15:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2021 23:59:59.