Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS formulada por ANTÔNIO ALEXANDRINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Com inicial vieram os documentos pertinentes. Requerimento autoral pugnando pela desistência do feito (id n° 9696512 e 10420699). Manifestação da parte ré concordando com o pedido de desistência (id n° 14695675). Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação. Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência. Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Dessa forma, tendo em vista que a parte ré foi devidamente intimada e não apresentou oposição ao pedido, entendo ser perfeitamente possível o acolhimento do pedido formulado pelo requerente. DISPOSITIVO. Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803010-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06