Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.168,20
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Partes do Processo
GALLILEU JOSE RIBEIRO SANTOS
CPF
Autor
EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULA DE ALENCAR LIMA
OAB/CE 29694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/05/2026, 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2026, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/01/2026, 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/01/2026, 07:21
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 13:17
Expedição de Certidão.
18/11/2025, 07:24
Conclusos para decisão
18/11/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2025, 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GALLILEU JOSE RIBEIRO SANTOS
REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial, embora formalmente instruída, não preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC, devendo ser emendada pela parte autora. Com efeito, conforme certidão de triagem ao id. 84485590, o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceira pessoa, o que impede a aferição da real residência do autor no endereço indicado na exordial. Além disso, observa-se que, apesar de o demandante afirmar ser servidor público, requereu os benefícios da justiça gratuita, sem contudo apresentar documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, como extratos bancários, contracheques ou outros elementos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §2º, CPC). Assim, a petição inicial deve ser emendada, a fim de comprovar o endereço residencial efetivo do autor, mediante juntada de documento em seu nome (conta de água, energia, telefone ou declaração com firma reconhecida do titular do imóvel, acompanhada de documento comprobatório) e, ainda, Comprovar a condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos hábeis (extratos bancários recentes, contracheque, declaração de imposto de renda, ou outros que demonstrem a necessidade do benefício).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800755-83.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) COMPROVAR a veracidade do endereço residencial informado; e b) COMPROVAR, de forma efetiva, sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito