Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLARA ALVES CHAVES
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851058-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na exordial.
Recebo a petição inicial. Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por CLARA ALVES CHAVES em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente é titular de benefício previdenciário, porém foi surpreendido com descontos que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de "LIBERAR A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RCC, bem como, para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício da parte Autora, até a decisão final de mérito" Com a inicial vieram os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida. Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida. Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina