Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA MINEIRO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800426-45.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Helena Mineiro Gonçalves em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. Vale destacar que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ é que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198). Analisando-se os autos, constata-se que a inicial não detalha adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram a inexistência do contrato ou a ilegalidade dos descontos; os respectivos períodos que ocorreram os descontos; documentos essenciais como os extratos bancários detalhando os descontos e movimentações financeiras relativas ao período discutido; comprovante de residência atualizado. Isso gera uma situação genérica e vaga, podendo prejudicar o contraditório e a ampla defesa consagrados ao processo, além de comprometer informações essenciais para que a decisão futura seja certa e determinada. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n. 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio