Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL PINHEIRO MARTINS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Miguel Pinheiro Martins ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais em desfavor do Banco Santander S.A. A parte autora narra ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato nº 198418608. Para provar o alegado, fez juntada de documentos, notadamente o extrato de consignação. Deferida a gratuidade de justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação aduzindo regularidade de contratação e que o contrato discutido se trata de refinanciamento. Por oportuno, fez juntada de documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido formulado pelo órgão oficiado, entendo pela desnecessidade de sua dilação, uma vez que a presente demanda funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes, e por estar suficientemente instruído o feito e desnecessária a produção de provas pelas partes, passo ao seu julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. A parte autora, em sua inicial, alega surpresa dos descontos realizados e desconhecimento da contratação do empréstimo ora discutido. Enquanto o banco requerido alega regularidade do negócio jurídico pactuado, bem como legitimidade dos descontos realizados. Cinge-se, portanto, a controvérsia da presente demanda a existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Pois bem, o art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não vinculam o consumidor quando não lhe for dada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou quando redigidos de forma a dificultar sua compreensão. Esse dispositivo reflete o princípio da boa-fé, que deve nortear a relação entre as partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato digital juntado pelo Banco Requerido (ID nº 37599113), com a assinatura da parte consumidora, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Desta feita, os valores liberados pelo banco foram creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do documento acostado aos autos. (ID nº 37599104, p. 8). Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. Em que se pese consignar, a parte autora aduz a juntada de comprovantes de transferência pela parte requerida sem demonstrar que houve acesso e usufruto do valor. Contudo, não faz juntada de extratos bancários referente ao período em que houve a contratação. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373, I, do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora. A parte requerida, por outro lado, fez juntada de documentos suficientes para apoiar suas próprias alegações. Neste diapasão, do cotejo das provas colhidas, impossível negar que a demandante concretizou o devido contrato com o requerido. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do “pacta sunt servanda”. Conheço que tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de não o conhecer. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800780-41.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio